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4007015-20.2026.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4007015-20.2026.8.26.0590/SP AUTOR: SYLVIA REGINA PEYRES ADVOGADO(A): BRUNA PAULA SIQUEIRA HERNANDES (OAB SP329480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária, com pedido de tutela de urgência, objetivando a parte autora o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial. Inicialmente, INDEFIRO a tutela de urgência. A providência pretendida possui relação direta com o reconhecimento do domínio cuja aquisição pela usucapião constitui justamente o objeto da presente demanda, dependendo, portanto, de análise mais aprofundada acerca do preenchimento dos requisitos legais da modalidade de usucapião invocada e da regularidade da documentação apresentada. Nesta fase inicial, antes da adequada formação da relação processual e da análise dos elementos necessários à comprovação da posse qualificada e do respectivo lapso temporal, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito, de modo que a antecipação da providência pretendida se mostra prematura. De outro lado, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.240,06, correspondente ao valor anual do IPTU do imóvel objeto da presente ação. O valor indicado, contudo, não corresponde ao conteúdo econômico da pretensão deduzida, que tem por objeto o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel matriculado sob nº 128.440 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente/SP. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para retificar o valor da causa, adequando-o ao valor do imóvel objeto da usucapião, mediante apresentação de documento idôneo e atualizado que demonstre o respectivo valor, promovendo, ainda, a correspondente retificação no cadastro processual. No mesmo prazo, considerando o anterior indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o recolhimento já efetuado, deverá recolher as custas iniciais remanescentes decorrentes da retificação do valor da causa, comprovando o pagamento nos autos. Cumpridas integralmente as determinações acima, tornem os autos conclusos para análise dos documentos e demais providências necessárias ao regular processamento da ação de usucapião. Intime-se.

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