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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 4007008-06.2026.8.26.0565/SP
REQUERENTE: SEBASTIAO DE ARAUJO VIEIRA
ADVOGADO(A): MÁRCIA ESMERALDA VAGLI (OAB SP092068)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a comprovação da hipossuficiência, defiro à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se.
O autor pede a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré pague R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) mensais, a título de indenização pela fruição e locação do imóvel descrito na petição inicial.
Observo que não consta contrato de locação atinente ao imóvel objeto do pedido. Também não há notícia da existência de eventual ação de produção antecipada de provas destinada à avaliação do imóvel.
Nesse contexto, não há prova robusta, nesta fase inicial do processo, acerca do exato valor de aluguel do imóvel, de modo que há que se aguardar a instrução processual e eventual perícia avaliatória, dotada de superior grau de certeza e segurança, em relação à informação unilateral apresentada pelo autor (Evento 1 - documento 18). Portanto, a eventual plausibilidade do valor do aluguel proposto pelo autor exige a realização de prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Por essas razões, INDEFIRO a tutela de urgência.
Remeto a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015 e alterações advindas da Lei 13.256/2016) a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório.
CITE-SE a parte ré VANUSA NASCIMENTO LOPES VIEIRA para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa.
Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade do(a) autor(a) em informar o endereço atualizado do réu, desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, para tentativa de localização do endereço atualizado VANUSA NASCIMENTO LOPES VIEIRA, CPF: 00407092056.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.