2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4007007-86.2025.8.26.0005/SPAUTOR: FUNDACAO INSTITUTO DE ADMINISTRACAO ADVOGADO(A): LUIZINHO ORMANEZE (OAB SP069510) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a Parte Requerida ao pagamento das parcelas contratuais inadimplidas descritas na petição inicial, que perfaziam o montante atualizado até a data de propositura da demanda de R$ 8.071,50. A partir de então, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE, advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (conforme previsão do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Em razão da sucumbência, arcará ainda a Parte Requerida com o pagamento das custas e despesas processuais atualizadas desde o desembolso e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.