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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007002-42.2026.8.26.0292/SPEXEQUENTE: CURSO PALESTRA GRATUITA LTDA ADVOGADO(A): BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB SP442554) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTA a ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ressalvada à parte exequente a possibilidade de requerer o cumprimento da sentença nos autos da ação em que foi homologado o acordo. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o que deverá ser feito obrigatoriamente por advogado, a Serventia deverá elaborar certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. As orientações acerca dos procedimentos para recolhimento do preparo estão disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf Por fim, considerando que no rito específico da Lei 9.099/95 cabe ao 1º grau o Juízo de admissibilidade recursal (Comunicado CG 420/2019), eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária feito no Recurso Inominado deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens b, c e d devem ser peticionados como documentos sigilosos). Caso o pedido de concessão de gratuidade já tenha sido apresentado e indeferido anteriormente, o requerimento do benefício em Recurso Inominado deverá estar acompanhado de novos documentos que comprovem a alteração da situação econômica da parte recorrente, sob pena de indeferimento. Transitada esta em julgado, cumpram-se eventuais determinações e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
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