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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007000-72.2026.8.26.0292/SP EXEQUENTE: JACAREI EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A): MAURO MOURA NETO (OAB SP355744) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação movida por pessoa jurídica. Nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei 9.099/95, somente podem propor ação perante o Juizado Especial Cível "as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte". De acordo com o Enunciado 135 do FONAJE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.". 2. Verifico, ainda, que foram incluídos honorários advocatícios na memória de cálculo. O artigo 55 da Lei nº 9.099/95 veda a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, inexistente no caso concreto. Ressalte-se que a inclusão de honorários advocatícios no débito exequendo implica, na realidade, condenação indireta da parte executada ao pagamento de verba expressamente proibida pelo legislador, o que não se admite no rito dos Juizados Especiais. Assim, nos termos do artigo 801 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emende a petição inicial para: 1. apresente cópia da declaração de Imposto de Renda ou comprovante de recolhimento tributário mediante regime diferenciado através do Simples Nacional, a fim de se averiguar a real situação econômica da autora, bem como seu enquadramento na categoria alegada, nos termos da legislação fiscal e tributária em vigor. 2. apresentação de nova memória de cálculo, com a exclusão dos honorários advocatícios. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem conclusos.
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