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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007000-03.2025.8.26.0100/SP AUTOR: EDSON GRAMUGLIA ARAUJO ADVOGADO(A): MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB SP249859) AUTOR: SONIA REGINA CHIARADIA ADVOGADO(A): MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB SP249859) RÉU: DIALOGO LUNI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB SP149737) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 145, PET1 e evento 147, PET1: Em que pese o inconformismo das partes, a proposta de honorários de evento 138, aceit_encargo1 mostra-se razoável, considerando a complexidade dos trabalhos exigidos, bem como o valor debatido, e está dentro dos valores normalmente praticados por este Juízo, em situações semelhantes. Ressalto que a impugnação foi genérica, sem enfrentar os fundamentos que foram apontados em detalhes pelo Perito para a estimativa do valor dos honorários. Dessa forma, homologo a proposta de honorários (R$ 10.550,00). Ficam as partes intimadas para comprovar o depósito de sua cota parte dos honorários periciais, em 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação/classificação das petições protocoladas no processo, de acordo com as classes existentes no eproc, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições e possíveis erros na tramitação eletrônica do processo. São Paulo, 03/09/2026
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