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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006996-69.2026.8.26.0604/SP
EXEQUENTE: THALYTA M S MAGALHAES
ADVOGADO(A): LARA FLAVIA SILVA DUARTE (OAB SP493716)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante dos esclarecimentos e documentos apresentados no evento 8, reconsidero a decisão do evento 4.
A parte exequente comprovou sua condição de microempresa mediante documento idôneo, preenchendo os requisitos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 135 do FONAJE. Ademais, cuidando-se de execução aparelhada em títulos de crédito, a ausência de documento fiscal do negócio subjacente não retira a higidez do título nem constitui óbice ao acesso à jurisdição.
2. CITE-SE a parte executada para pagar, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS a contar da citação, a dívida de R$5.101,94 que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento.
Nos termos do artigo 323 do CPC, deverá também efetuar o pagamento de eventuais prestações vincendas no curso desta execução. Nesse sentido: REsp 1.783.434 do STJ.
Para tanto, a presente decisão, assinada digitalmente valerá como MANDADO
3. Decorrido o prazo para pagamento, independente de nova conclusão, fica desde já autorizado o prosseguimento da execução com os procedimentos constritivos de praxe (pela via eletrônica com Sisbajud, Renajud e Infojud).
Caso localizados veículos sem restrições em nome do executado, providencie-se de imediato o bloqueio de transferência através do RENAJUD, expedindo-se MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo localizado e de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito
A ordem de penhora e avaliação NECESSÁRIAMENTE DEVERÁ SER CUMPRIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, expedindo-se para tanto novo mandado.
Caso positivas as diligências supra e realizada a PENHORA, INTIME-SE a parte executada para oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art. 53, § 1º, da referida Lei.
A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como MANDADO.
Fica a parte executada ADVERTIDA de que: -A) "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", conforme Enunciados nº 117 do FONAJE, nº 8 do FOJESP e nº 44 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, e inteligência dos artigos 52, inciso IX e 53, § 1º da Lei nº 9.099/95; e -B) A improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei.
Registre-se que a parte executada poderá, alternativamente, até o término do prazo para embargos, reconhecer o crédito do(a) exequente e, comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
3. Caso negativas as diligências do item 2, intime-se o credor para indicar bens à penhora ou requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão extintos, independente de nova intimação.