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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006995-81.2025.8.26.0002/SPAUTOR: RAFAEL AGRA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): ADALBERTO FRANCISCO BEZERRA (OAB SP338344)
RÉU: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): MARIA AMELIA SARAIVA (OAB SP041233)
RÉU: TRANSPORTES GABARDO LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANE DE ANDRADE VEARICK GRÄF (OAB RS046602)
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA SCHILLING BECKER (OAB RS075020)
ADVOGADO(A): ROBERTO MACHADO DA SILVA (OAB RS030245)
SENTENÇA
Conclusão. Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimeno do processo com resolução do mérito (CPC. art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés, em caráter solidário, ao pagamento de: (i) R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), com correção monetária a contar de cada desembolso e com juros legais desde evento danoso (19/12/2024); e (ii) R$ 2.566,44 (dos mil quinhetos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária e juros legais desde o eveno danoso. Recíprova mas não equivalente a sucumbência, os autores suporarão 65% das custas do processo, tocando às rés 35%. Quanto aos honorários, as rés pagarão, aos advogados ao autor, 10% das condenações principais; e o autor pagará, aos advogados das rés (50% para cada), 10% diferença entre o valor do pedido e o das condenações). O índice da correção monetária será o IPCA ou o que vier a substituí-lo. Os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. São Paulo, 03 de setembro de 2026.