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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4006994-75.2026.8.26.0224/SP AUTOR: JOSE TEIXEIRA DE QUEIROZ ADVOGADO(A): GRAZIELE TEODORO DA CRUZ (OAB SP460792) ADVOGADO(A): RICARDO DE MORAES MARTINS (OAB SP251100) RÉU: MARCOS ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDJARLES TORRES DE LIMA (OAB RN023687A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo autor para pleitear a retomada do imóvel indicado na petição inicial. Afirma que é legítimo possuidor, há mais de duas décadas, em razão da aquisição dos direitos possessórios que recaem sobre três terrenos, designados como LOTE N. (E-1-M), (E-9-L), e (9E-8-L), todos da QUADRA n. 21, do LOTEAMENTO Água Azul, conforme instrumento particular celebrado com Maria Adna de Jesus Santos, mediante pagamento e preço certo e ajustado em R$ 15.000,00(Quinze mil Reais). Afirma que exerce a posse de boa-fé e que tem como fundamento justo título. Considera que o réu praticou esbulho possessório ao invadir parte do imóvel. Requer, dessa forma, a concessão da liminar e, ao final, a procedência do pedido para que seja autorizada a reintegração pretendida. Designada audiência de justificação, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor. A liminar não foi concedida. O réu apresentou defesa. Apresenta impugnação ao benefício da assistência judiciária e ao valor atribuído à causa. Quanto ao mérito, requer a improcedência do pedido. Sustenta que o autor não comprovou ser o titular dos direitos. O contrato celebrado não produz efeitos, pois não contou com a participação do pai do réu. Por ocasião da suposta cessão de direitos, a cedente, mãe do requerido, não era viúva, como constou do instrumento particular. O falecimento do pai do requerido apenas ocorreu em 2008, razão pela qual a cessão de direitos é irregular e não pode produzir efeitos. Na condição de herdeiro, tem direito sobre a área, o que afasta a irregularidade em relação à posse exercida. Decido. Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Novo Código de Processo Civil. O procedimento utilizado pelo autor é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Mantenho a gratuidade judiciária concedida à parte autora. De acordo com o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Para o deferimento da justiça gratuita há a necessidade de simples afirmação da parte, presumindo-se, até prova em contrário, o estado de pobreza daquele que alega. A declaração de pobreza é considerada suficiente, de modo que compete ao impugnante comprovar que a impugnada teria condições de arcar com as custas. Não obstante, a parte ainda apresentou documentos que comprovam a sua condição hipossuficiente. De outro lado, a impugnante não juntou provas suficientes à revogação do benefício concedido, tendo feito apenas declarações que não são aptas a refutar os elementos que constam dos autos. Com relação ao réu, considerando os documentos apresentados, concedo o benefício da assistência judiciária, devidamente anotado. Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa. Não obstante os argumentos deduzidos, a estimativa apresentada levou em consideração o conteúdo econômico da demanda e os valores que a parte autora entende como devidos, em caso de acolhimento do pedido. A estimativa está de acordo com o disposto no artigo 292, incisos V e VI do Código de Processo Civil, não sendo o caso de alteração. Não foram apresentadas provas em relação ao valor venal do imóvel, razão pela qual será mantido o valor considerado na petição inicial. Declaro o feito saneado. Designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 03 de novembro de 2026 às 15:00 horas. A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma Microsoft Teams - que precisa estar instalada no smartphone dos participantes - via computador ou smartphone. Dessa forma, no prazo de quinze dias devem as partes arrolar testemunhas e informar os contatos telefônicos - para caso seja necessário - bem ainda os endereços eletrônicos (e-mails) de todos os participantes - partes, advogados e testemunhas -, para os quais serão enviados, até o dia anterior à data designada, os links de acesso à videoconferência (convite), o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link disponibilizado, com vídeo e áudio habilitados e documento com foto. 2. Ressalto que o envio do convite para a reunião virtual não dispensa as intimações necessárias. Assim, quanto às testemunhas, a serem arroladas no prazo supra, deverão as partes cumprir o disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil ou esclarecer se aquelas participarão do ato independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC). Por sua vez, caso seja requerido o depoimento pessoal da parte contrária, o que será feito no prazo acima indicado, deverá o interessado comprovar o recolhimento da taxa para a expedição de carta de intimação ou da condução do Oficial de Justiça - salvo se beneficiário da justiça gratuita. 3. Fixo os pontos controvertidos a seguir indicados: a) posse exercida pelo autor; b) celebração do instrumento particular de cessão de direitos e pagamento realizado; c) regularidade do instrumento particular e efetivo exercício da posse pelo autor; d) data em que teria início o exercício da posse; e) união estável ou casamento da cessionária com o pai do réu; f) reconhecimento dos direitos hereditários em favor do réu; g) esbulho praticado pelo réu. Anoto que a prova testemunhal é a única necessária. Não há motivo para a expedição dos ofícios solicitados pelo autor. As questões relativas à conduta das partes apenas poderão ser analisadas ao final da instrução. Intime-se.
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