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Processo 4006994-12.2025.8.26.0224

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4006994-12.2025.8.26.0224/SPAUTOR: SAO LUCAS IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): MARCELA ROLIM ABREU E SILVA (OAB SP378212) RÉU: ADILSON MARTINS ADVOGADO(A): MICHELE CRISTINA BENEDICTO OLIVEIRA (OAB SP458792) RÉU: LUCILENE DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB SP152925) RÉU: VERUSKA PIRES DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A): MICHELE CRISTINA BENEDICTO OLIVEIRA (OAB SP458792) RÉU: RICARDO FERNANDES DE ARAUJO ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB SP152925) SENTENÇA Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido cominatório remanescente, para condenar os réus Ricardo Fernandes de Araújo, Lucilene de Souza Araújo, Adilson Martins e Veruska Pires de Oliveira Martins na obrigação de fazer consistente em manter rigorosamente em dia o adimplemento dos acordos de parcelamento tributário municipal nº 2026-41-10017 e nº 2026-41-10010 firmados perante a Prefeitura Municipal de Guarulhos, relativos ao lote 11 da quadra 26 do loteamento Jardim Guaracy (Inscrição Cadastral nº 296595), sob pena de conversão em perdas e danos pelo montante que a autora vier a comprovar haver efetivamente desembolsado. Oficie-se, com urgência, à Secretaria da Fazenda do Município de Guarulhos, informando a existência desta decisão e o acordo de escrituração homologado no Evento 98, para que proceda à atualização cadastral do imóvel constituído pelo lote 11 da quadra 26 do loteamento Jardim Guaracy (Inscrição Cadastral nº 296595), fazendo constar os réus como compromissários responsáveis pelos tributos incidentes sobre o bem. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reciprocamente sucumbentes, as custas e despesas processuais deverão ser divididas na proporção de 1/2 para a parte autora e 1/2 para a ré. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 para os patronos da parte autora e em R$ 1.500,00 para os patronos da ré. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.

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