Publicações do processo

4006993-44.2025.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · Sentença

    Petição Cível Nº 4006993-44.2025.8.26.0477/SPREQUERENTE: ARMINDO AUGUSTO LOPES ADVOGADO(A): RICHARLLA LOPES LOZADA (OAB SP439836) REQUERIDO: JOSE RIBAMAR ROCHA ADVOGADO(A): GÉRSON DE MIRANDA (OAB SP094807) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ARMINDO AUGUSTO LOPES em face de JOSÉ RIBAMAR ROCHA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · Sentença

    Petição Cível Nº 4006993-44.2025.8.26.0477/SPREQUERENTE: ARMINDO AUGUSTO LOPES ADVOGADO(A): RICHARLLA LOPES LOZADA (OAB SP439836) REQUERIDO: JOSE RIBAMAR ROCHA ADVOGADO(A): GÉRSON DE MIRANDA (OAB SP094807) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ARMINDO AUGUSTO LOPES em face de JOSÉ RIBAMAR ROCHA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.