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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO
Carta Precatória Cível Nº 4006993-02.2026.8.26.0609/SP AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A): PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL (OAB SP516154) DESPACHO/DECISÃO - Taxa de impressão, referente à impressão das peças necessárias para o cumprimento da diligência: (0,029 UFESP por folha = R$ 1,11/folha - ATO - CÓPIA SIMPLES): A recolher Vistos. EMENDA À INICIAL. 1) Providencie a deprecante, em 15 dias, o recolhimento da taxa de impressão - (ATO - CÓPIA SIMPLES) das peças necessárias (0,029 UFESP/folha = R$ 1,11/folha), colocando a quantidade de folhas a serem cobradas, pelo sistema Eproc, cujas páginas deverão ser indicadas pela parte, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, sob pena de devolução da carta precatória sem cumprimento. O advogado da parte deprecante deverá proceder a geração de custas no sistema eproc para o recolhimento da taxa de impressão (cópia simples) devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovantes. As orientações sobre o recolhimento estão disponibilizadas no link: TJSP Eproc. 2) Sem prejuízo, providencie a deprecante, em 15 dias, a cópia do documento: decisão, sob pena de devolução da carta precatória sem cumprimento. 3) Atente-se o(a) advogado(a) à nomeação dos documentos na categoria correta (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário, haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando prejuízos e morosidade ao andamento dos autos eletrônicos (ex.: documento nomeado simplesmente como “petição”). Com a manifestação e o recolhimento, cumpra-se servindo a presente de mandado. Efetivada a diligência ou decorrido o prazo da juntada dos documentos e sem recolhimento das custas, devolva-se com as nossas homenagens. Int.
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