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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006990-15.2026.8.26.0361/SP AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM RESIDENCIAL RUBI ADVOGADO(A): JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB SP290594) RÉU: CLEITON JOSE PELLEGRIM ADVOGADO(A): FRANCISCO ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB SP538354) ADVOGADO(A): FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB SP055120) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Não há preliminares a serem analisadas. Dou o feito por saneado. O requerido manifestou-se a favor da realização de audiência em vista de obter conciliação, todavia, a parte requerente expressou desinteresse. Desta forma, diante da improbabilidade de acordo entre as partes, indefiro o agendamento da solenidade, resguardado o direito das partes firmarem acordo extrajudicial. Reputo suficientes para o deslinde da demanda os documentos já acostados aos autos. Ademais, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por meio de memoriais. Após, tornem os autos conclusos para sentenciamento. Int.
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