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4006986-92.2026.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006986-92.2026.8.26.0032/SP AUTOR: VITOR PONTES GOMES ADVOGADO(A): EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB SP161896) ADVOGADO(A): EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB SP112680) AUTOR: GLAUCIA GARCIA MOREIRA ADVOGADO(A): EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB SP161896) ADVOGADO(A): EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB SP112680) RÉU: MARIA DO CARMO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME LUCCA REIS NISHIKAWA (OAB SP488505) ADVOGADO(A): ALINE NANKITA BATISTA CAMARGO (OAB SP442876) RÉU: CORRETA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): FABIO MONTANINI FERRARI (OAB SP249498) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 53) em face da sentença prolatada nos autos (Evento 46), alegando, em síntese, a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades. Sustenta, como ponto principal, que o Juízo não teria analisado o conjunto probatório contido em link do Google Drive (fotos, vídeos e conversas de WhatsApp), além de apontar omissões quanto à análise da contranotificação da ré, da nulidade da vistoria de saída e do direito potestativo de devolução das chaves. Requer a atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Evento 60), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a embargante busca a mera rediscussão do mérito. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente. No mérito, comportam parcial acolhimento, apenas para sanar omissão, mas sem a atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se o desfecho de improcedência da demanda. De fato, a sentença embargada não fez menção expressa aos arquivos digitais juntados pela parte autora por meio de link (Google Drive) na petição inicial. Passo, portanto, a sanar referida omissão para integrar a fundamentação do julgado. Analisando detidamente os vídeos, fotografias e as trocas de mensagens indicadas, verifica-se que tais elementos não infirmam a conclusão adotada na sentença, mas, ao revés, acabam por corroborá-la. Os vídeos acostados limitam-se a registrar a alegação de necessidade de reparos pela própria parte autora, não sendo aptos, por si sós, a demonstrar uma degradação estrutural absoluta que configurasse a inabitabilidade do imóvel. Ademais, no que tange às conversas de WhatsApp juntadas, a leitura das trocas de mensagens apenas reforça a premissa de que não houve recusa ou desídia da parte ré (por sua administradora) em solucionar os problemas reportados. Pelo contrário, as evidências apontam que, diante das solicitações da locatária, houve pronto atendimento para a efetivação de manutenções. A obrigação do locador, disposta no art. 22 da Lei do Inquilinato, abrange a manutenção do imóvel, o que foi diligenciado pela requerida sempre que acionada. A necessidade de manutenções ordinárias ou reparos corretivos em um imóvel não se confunde com "inabitabilidade", especialmente quando o locador se prontifica a resolvê-los. Ou seja, ratifica-se que não há mesmo prova da inabitabilidade do imóvel capaz de justificar a rescisão do contrato por culpa exclusiva da locadora. Quanto às demais alegações (nulidade da vistoria de saída, recusa no recebimento das chaves e valoração do dano moral), os embargos denotam nítido caráter infringente. A parte embargante demonstra mero inconformismo com a interpretação das provas e com a aplicação do direito feitas por este Juízo. A sentença foi clara ao consignar que a rescisão se deu de forma imotivada pelos autores, recaindo sobre eles as penalidades contratuais pactuadas, e que não restou configurada situação ensejadora de dano moral. Eventual discordância quanto à justiça da decisão, à valoração do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) ou à interpretação dos fatos deve ser objeto de recurso próprio dirigido à instância revisora, não se prestando os embargos de declaração para a rediscussão do mérito. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença nos exatos termos acima expostos, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada, julgando-se improcedente a ação. Intime-se. M376421

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