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Processo 4006985-98.2026.8.26.0229

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006985-98.2026.8.26.0229/SP Assunto: Inadimplemento (Direito Civil) AUTOR: LEANDRO MESQUITA DE MACEDO BRAGA ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO (OAB SP349257) ATO ORDINATÓRIO Diante da não localização da parte requerida, manifeste-se a parte autora, indicando o paradeiro da requerida, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Nada mais. Hortolândia, 14/09/2026 Local: Hortolândia

2026-09-02 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006985-98.2026.8.26.0229/SP AUTOR: LEANDRO MESQUITA DE MACEDO BRAGA ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO (OAB SP349257) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO MESQUITA DE MACEDO BRAGA contra VINICIUS MOREIRA BICHARA com pedido de tutela de urgência objetivando o arresto. A tutela de urgência exige de acordo com o artigo 300 do CPC a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano. De acordo com a inicial e documentos juntados, não vislumbro a presença de tais pressupostos, fazendo-se necessário o contraditório para apreciação do pedido, do qual decorreria a pretensão do autor, de forma que indefiro o pedido liminar requerido. Destaco ainda a impossibilidade da medida de arresto em sede de Juizados Especiais, havendo a necessidade de citação da requerida para ulterior indisponibilidade de bens no caso em tela. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Arresto cautelar – Ausência de citação – Alegação de dilapidação patrimonial e suspeita de ocultação para evitar a citação não comprovadas. Decisão mantida – NEGADO PROVIMENTO ao recurso." Agravo de instrumento nº. 0100229-66.2021.8.26.9011 – Relator Pedro Corrêa Lião. Não há que se falar em análise de eventual pedido de Justiça Gratuita em primeiro Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais. Assim, por ora, providencie a Serventia a alteração do cadastro do processo para constar como justiça gratuita não requerida. Note-se que, em caso de eventual interposição de recurso, o pedido de justiça gratuita deverá ser novamente requerido nos autos pelas partes, ocasião em que será analisado. 1) Cite-se e intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 dias, apresente e-mail válido com cópia do documento pessoal, em caso de pessoa física, ou atos constitutivos da empresa (contrato social/ata de assembleia), em caso de pessoa jurídica para fins de audiência de conciliação, sob pena de revelia. Consigne-se que caso a parte requerida não informe e-mail (com cópia do documento pessoal em caso de pessoa física, ou não junte os atos constitutivos da empresa, em caso de pessoa jurídica), será considerada revel, isto é, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; A parte autora já apresentou seu e-mail na inicial, de modo que fica dispensadas de nova apresentação de e-mail; Caso a parte requerida possua Advogado deverá juntar procuração, sendo que no ato do protocolo deverá efetivar o cadastro do Advogado no sistema EPROC. 2) Caso a parte requerida não possua Advogado, os dados (e-mail, contatos telefônicos e documento pessoal) deverão ser entregues somente pessoalmente no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Hortolândia das 13 às 17 horas, no endereço Rua Ímola, 75, Jardim Residencial Firenze, CEP CEP 13189-212, Hortolândia-SP, sob pena de REVELIA; 3) Deve a parte também se manifestar se concorda com o "Juízo 100% digital". 4) O link para participação e a data e hora da audiência serão disponibilizados na decisão/ato que designar audiência de conciliação posteriormente, com QRcode e serão enviados posteriormente as partes que não estão assistidas por advogado. As partes assistidas por advogados serão intimados do link através de publicação em Diário Oficial Estado; 5) O e-mail de encaminhamento do link de acesso à parte desacompanhada de Advogado será suficiente para que a intimação seja válida. Ausência do Requerido em audiência acarretará a REVELIA - (Art. 20 da Lei 9099/95); Ausência do do Requerente em audiência acarretará a EXTINÇÃO do processo e aplicação de MULTA (Art. 51, I da Lei 9099/95). 6) Caso infrutífera a conciliação, será concedido o prazo de quinze dias para apresentação de contestação a partir da realização de audiência no CEJUSC. Int.

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