Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006985-06.2026.8.26.0292/SP AUTOR: MONTEGO MOVELARIA LTDA ADVOGADO(A): MARIA ALICE DE ALMEIDA ASSAD GOMES (OAB SP395011) DESPACHO/DECISÃO 1. A autora MONTEGO MOVELARIA LTDA ajuizou ação em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando ter solicitado tempestivamente a devolução de dois aparelhos celulares adquiridos juntamente com a renovação de plano empresarial, sem que a requerida tenha providenciado a coleta ou interrompido o respectivo parcelamento. O enquadramento como empresa de pequeno porte e, portanto, sua legitimidade para propor ação perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95, foi comprovado. Considerando que a apreciação do pedido de tutela de urgência depende de esclarecimentos acerca do procedimento de devolução dos aparelhos e das cobranças questionadas, DETERMINO que a parte Requerida se manifeste, no prazo de 5 dias, especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, apresentando o histórico do protocolo nº 20261962833487 e informando se recebeu a Nota Fiscal de Devolução nº 183, bem como a possibilidade de coleta dos aparelhos e de suspensão das respectivas parcelas, sem prejuízo da manutenção dos serviços de telefonia. Após, tornem conclusos para apreciação da tutela. 2. Sem prejuízo, designo sessão de conciliação para o 17/02/2027 13:40:00, a ser realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal de Jacareí, no edifício do Fórum local, sito na PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº S/N, 1º ANDAR, JACAREÍ-SP, CEP: 12327-902. A audiência será realizada presencialmente, visto que o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 prioriza a solução consensual de conflitos, e que a presença pessoal das partes em audiência de conciliação aumenta significativamente as chances de acordo, conforme demonstra a experiência prática deste Juizado, além de que o contato direto entre as partes e o conciliador permite maior flexibilidade na negociação, esclarecimento imediato de dúvidas e construção de soluções criativas, ficando, desde já, indeferidos pedidos para que a audiência seja realizada de forma virtual. As partes deverão comparecer pessoalmente com antecedência mínima de quinze minutos, não havendo tolerância para atraso. Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde já advertida de que a ausência injustificada ao ato implicará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações feitas pela parte autora, bem como de que nas ações cujo valor seja superior ao montante de vinte salários mínimos é OBRIGATÓRIO o patrocínio por advogado (art. 9º, caput, Lei 9.099/95). O não comparecimento da parte autora implicará a extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas. 3. Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens "b", "c" e "d" devem ser peticionados como documentos sigilosos). Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados no julgamento da ação. 4. Tratando-se a autora de pessoa jurídica, dentre as previstas no art. 8º, incisos II, III e IV da L 9099/95, deverá estar representada pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente. Neste sentido, o Enunciado 141 do FONAJE, a saber: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” A condição de empresário individual ou sócio dirigente deverá também ser devidamente comprovada com, no mínimo, 24 horas de antecedência da audiência, sob pena de extinção por ausência da autora, nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95. 5. Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição, procuração) deverão ser protocolados antes da realização da audiência de conciliação; a ausência de tais documentos implicará a aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.