Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006977-86.2026.8.26.0079/SP
AUTOR: MAYARA APARECIDA LIMA ALENCAR ZAVA
ADVOGADO(A): MAYARA APARECIDA LIMA ALENCAR ZAVA (OAB SP412018)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Mayara Aparecida Lima Alencar Zava em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Evento 1).
Aduz a parte autora, em síntese, que é advogada regularmente inscrita nos quadros da OAB/SP e utiliza há mais de seis anos a linha telefônica (14) 98183-0070, vinculada à aplicação WhatsApp Business, como o canal oficial de comunicação e atendimento de seu escritório de advocacia. Sustenta que, em 1º de setembro de 2026, foi surpreendida com a desativação e o banimento sumário de sua conta comercial na referida plataforma digital, sem qualquer notificação prévia, advertência ou indicação individualizada da conduta ou termo de serviço supostamente violado. Relata que formulou pedido de revisão administrativa pelo próprio aplicativo, o qual foi rejeitado de forma genérica em questão de minutos, bem como acionou o canal de suporte técnico da requerida, sem obter qualquer restabelecimento ou resposta conclusiva sobre a motivação técnica do bloqueio. Ressalta o grave risco de prejuízo à sua atividade profissional, pontuando que o canal concentra contatos consolidados com clientes, agendamentos, documentos processuais e informações bancárias destinadas a repasses de valores de clientes em andamento, ressaltando o perigo de desconfiança e fraudes caso precise contatar os representados por número alternativo. Diante desse cenário, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida proceda ao imediato restabelecimento da conta de WhatsApp Business associada ao número citado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, bem como determine a preservação integral de todos os registros, conversas, arquivos e histórico da conta e do procedimento de moderação. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, declaração de abusividade do bloqueio, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
DECIDO.
O pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada comporta deferimento.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva.
A probabilidade do direito da autora encontra-se respaldada na robusta prova documental acostada aos autos. Restou comprovado que a autora é advogada em pleno exercício de suas atividades profissionais (Evento 1, RG2) e utiliza a conta comercial do aplicativo WhatsApp Business vinculada à linha telefônica (14) 98183-0070 para a prestação de serviços jurídicos e contato com a clientela (Evento 1, INIC1 e COMP5 ).
Com efeito, os comprovantes anexados demonstram o banimento da conta em 1º de setembro de 2026 e a recusa imediata da revisão interna sob a justificativa padronizada e genérica de que "algumas atividades da sua conta podem não estar de acordo com os Termos de Serviço" (Evento 1, COMP4), sem nenhuma especificação do fato concreto, da mensagem ofensiva ou da diretriz contratual supostamente violada. Além disso, os registros de suporte confirmam que a autora buscou reiteradamente esclarecimentos perante a empresa ré, sem obter retorno efetivo (Evento 1, COMP5).
A relação jurídica havida entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet, incidindo os deveres anexos de boa-fé objetiva, transparência, informação clara e cooperação (art. 6º, III, do CDC). Embora a plataforma detenha a prerrogativa contratual de fiscalizar o cumprimento de seus termos de uso, a imposição da medida mais drástica de banimento sem prévia notificação, sem motivação individualizada e sem oportunizar o contraditório configura, em análise perfunctória, conduta abusiva e defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Ademais, a assimetria técnica e informacional inviabiliza exigir da consumidora a comprovação negativa de infração que sequer lhe foi concretamente imputada.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e atual. A linha bloqueada constitui ferramenta essencial ao exercício da atividade profissional da advogada, servindo de elo de comunicação com clientes e guarda de informações financeiras sensíveis relativas a repasses processuais. A privação do canal oficial acarreta severos entraves operacionais, risco iminente de perda de clientes, abalo à credibilidade profissional e vulnerabilidade a fraudes caso haja contato por canais não oficiais.
Por fim, a medida reveste-se de plena reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que a requerida poderá demonstrar ulteriormente, no curso do contraditório, eventual justa causa técnica para a rescisão contratual ou suspensão dos serviços.
Nesse exato sentido:
TUTELA DE URGENCIA. Ação de obrigação de fazer. Determinação de restabelecimento do acesso no aplicativo WhatsApp Business. Alegação da agravante de que houve violação aos termos de serviço [uso não pessoal]. Observação de que o Facebook Brasil responde por eventuais falhas na prestação de serviços do WhatsApp Inc. Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Consideração de que estão reunidos os requisitos consubstanciados na plausibilidade do direito invocado e no fundado perigo de dano. Cancelamento da conta sem justificativa prévia e sem descrição da política comercial violada. Impedimento técnico não comprovado. Natureza inibitória das astreintes que justifica sua fixação em valor expressivo, pois outro não é seu objetivo senão compelir o réu a cumprir a obrigação específica e não a pagar a multa, à percepção de ser preferível submeter-se à ordem judicial em relação ao pagamento do alto valor da multa fixada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2317551-12.2025.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2025; Data de Registro: 17/12/2025)
Outrossim, no que tange ao dever de preservação, afigura-se imperiosa a determinação para que a ré guarde a totalidade dos dados, histórico e registros eletrônicos da aplicação vinculados à respectiva conta até o desfecho da lide, garantindo o resultado útil do processo e viabilizando a apuração dos fatos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para:
a) determinar que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas de sua intimação, ao restabelecimento integral do acesso da autora à conta do aplicativo WhatsApp Business vinculada ao número utilizado pela autora, com todas as suas funcionalidades ativas e o histórico de mensagens/dados disponíveis no servidor;
b) cominar, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação no prazo fixado, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas de apoio em caso de recalcitrância; e
c) determinar que a requerida preserve integralmente, em seus servidores, todos os dados cadastrais, registros de conexão e de aplicação, arquivos, históricos e comunicações atrelados à conta, bem como os relatórios técnicos do procedimento de banimento e revisão, abstendo-se de excluí-los até o trânsito em julgado desta demanda.
Considerando a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação aos dados sob controle exclusivo da plataforma provedora de aplicação, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à requerida demonstrar, em contestação, a existência de motivo legítimo e a indicação concreta do ato violador que ensejou a desativação da conta.
Deixo para momento oportuno a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, ressaltando que no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não há incidência de custas, taxas ou despesas processuais (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Cite-se e intime-se a requerida, com urgência, inclusive para o cumprimento imediato da tutela deferida no prazo fixado, ficando cientificada de que, frustrada eventual tentativa de autocomposição, o prazo para oferecimento de contestação observará o rito da Lei nº 9.099/95 e as normas deste Juizado.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006977-86.2026.8.26.0079/SP
AUTOR: MAYARA APARECIDA LIMA ALENCAR ZAVA
ADVOGADO(A): MAYARA APARECIDA LIMA ALENCAR ZAVA (OAB SP412018)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Mayara Aparecida Lima Alencar Zava em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Evento 1).
Aduz a parte autora, em síntese, que é advogada regularmente inscrita nos quadros da OAB/SP e utiliza há mais de seis anos a linha telefônica (14) 98183-0070, vinculada à aplicação WhatsApp Business, como o canal oficial de comunicação e atendimento de seu escritório de advocacia. Sustenta que, em 1º de setembro de 2026, foi surpreendida com a desativação e o banimento sumário de sua conta comercial na referida plataforma digital, sem qualquer notificação prévia, advertência ou indicação individualizada da conduta ou termo de serviço supostamente violado. Relata que formulou pedido de revisão administrativa pelo próprio aplicativo, o qual foi rejeitado de forma genérica em questão de minutos, bem como acionou o canal de suporte técnico da requerida, sem obter qualquer restabelecimento ou resposta conclusiva sobre a motivação técnica do bloqueio. Ressalta o grave risco de prejuízo à sua atividade profissional, pontuando que o canal concentra contatos consolidados com clientes, agendamentos, documentos processuais e informações bancárias destinadas a repasses de valores de clientes em andamento, ressaltando o perigo de desconfiança e fraudes caso precise contatar os representados por número alternativo. Diante desse cenário, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida proceda ao imediato restabelecimento da conta de WhatsApp Business associada ao número citado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, bem como determine a preservação integral de todos os registros, conversas, arquivos e histórico da conta e do procedimento de moderação. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, declaração de abusividade do bloqueio, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
DECIDO.
O pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada comporta deferimento.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva.
A probabilidade do direito da autora encontra-se respaldada na robusta prova documental acostada aos autos. Restou comprovado que a autora é advogada em pleno exercício de suas atividades profissionais (Evento 1, RG2) e utiliza a conta comercial do aplicativo WhatsApp Business vinculada à linha telefônica (14) 98183-0070 para a prestação de serviços jurídicos e contato com a clientela (Evento 1, INIC1 e COMP5 ).
Com efeito, os comprovantes anexados demonstram o banimento da conta em 1º de setembro de 2026 e a recusa imediata da revisão interna sob a justificativa padronizada e genérica de que "algumas atividades da sua conta podem não estar de acordo com os Termos de Serviço" (Evento 1, COMP4), sem nenhuma especificação do fato concreto, da mensagem ofensiva ou da diretriz contratual supostamente violada. Além disso, os registros de suporte confirmam que a autora buscou reiteradamente esclarecimentos perante a empresa ré, sem obter retorno efetivo (Evento 1, COMP5).
A relação jurídica havida entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet, incidindo os deveres anexos de boa-fé objetiva, transparência, informação clara e cooperação (art. 6º, III, do CDC). Embora a plataforma detenha a prerrogativa contratual de fiscalizar o cumprimento de seus termos de uso, a imposição da medida mais drástica de banimento sem prévia notificação, sem motivação individualizada e sem oportunizar o contraditório configura, em análise perfunctória, conduta abusiva e defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Ademais, a assimetria técnica e informacional inviabiliza exigir da consumidora a comprovação negativa de infração que sequer lhe foi concretamente imputada.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e atual. A linha bloqueada constitui ferramenta essencial ao exercício da atividade profissional da advogada, servindo de elo de comunicação com clientes e guarda de informações financeiras sensíveis relativas a repasses processuais. A privação do canal oficial acarreta severos entraves operacionais, risco iminente de perda de clientes, abalo à credibilidade profissional e vulnerabilidade a fraudes caso haja contato por canais não oficiais.
Por fim, a medida reveste-se de plena reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que a requerida poderá demonstrar ulteriormente, no curso do contraditório, eventual justa causa técnica para a rescisão contratual ou suspensão dos serviços.
Nesse exato sentido:
TUTELA DE URGENCIA. Ação de obrigação de fazer. Determinação de restabelecimento do acesso no aplicativo WhatsApp Business. Alegação da agravante de que houve violação aos termos de serviço [uso não pessoal]. Observação de que o Facebook Brasil responde por eventuais falhas na prestação de serviços do WhatsApp Inc. Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Consideração de que estão reunidos os requisitos consubstanciados na plausibilidade do direito invocado e no fundado perigo de dano. Cancelamento da conta sem justificativa prévia e sem descrição da política comercial violada. Impedimento técnico não comprovado. Natureza inibitória das astreintes que justifica sua fixação em valor expressivo, pois outro não é seu objetivo senão compelir o réu a cumprir a obrigação específica e não a pagar a multa, à percepção de ser preferível submeter-se à ordem judicial em relação ao pagamento do alto valor da multa fixada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2317551-12.2025.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2025; Data de Registro: 17/12/2025)
Outrossim, no que tange ao dever de preservação, afigura-se imperiosa a determinação para que a ré guarde a totalidade dos dados, histórico e registros eletrônicos da aplicação vinculados à respectiva conta até o desfecho da lide, garantindo o resultado útil do processo e viabilizando a apuração dos fatos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para:
a) determinar que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas de sua intimação, ao restabelecimento integral do acesso da autora à conta do aplicativo WhatsApp Business vinculada ao número utilizado pela autora, com todas as suas funcionalidades ativas e o histórico de mensagens/dados disponíveis no servidor;
b) cominar, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação no prazo fixado, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas de apoio em caso de recalcitrância; e
c) determinar que a requerida preserve integralmente, em seus servidores, todos os dados cadastrais, registros de conexão e de aplicação, arquivos, históricos e comunicações atrelados à conta, bem como os relatórios técnicos do procedimento de banimento e revisão, abstendo-se de excluí-los até o trânsito em julgado desta demanda.
Considerando a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação aos dados sob controle exclusivo da plataforma provedora de aplicação, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à requerida demonstrar, em contestação, a existência de motivo legítimo e a indicação concreta do ato violador que ensejou a desativação da conta.
Deixo para momento oportuno a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, ressaltando que no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não há incidência de custas, taxas ou despesas processuais (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Cite-se e intime-se a requerida, com urgência, inclusive para o cumprimento imediato da tutela deferida no prazo fixado, ficando cientificada de que, frustrada eventual tentativa de autocomposição, o prazo para oferecimento de contestação observará o rito da Lei nº 9.099/95 e as normas deste Juizado.
Intime-se a parte autora da presente decisão.