2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4006976-48.2025.8.26.0011/SPAUTOR: MARIA CLARA DE FREITAS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) RÉU: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$4.000,00, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Pela sucumbência mínima da parte autora, arcará a requerida integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C.