Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006971-40.2025.8.26.0071/SP
AUTOR: NEUSA MARIA PEREIRA
ADVOGADO(A): ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB SP149675)
ADVOGADO(A): PABLO BATISTA REGO (OAB SP486771)
RÉU: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO J. SAFRA S/A contra a sentença.
Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações deduzidas pela parte embargante não evidenciam a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a manifestar inconformismo com os critérios adotados na sentença quanto à restituição do indébito e à incidência dos consectários legais.
A decisão embargada foi clara ao condenar o réu à restituição dos valores descontados, observada a repetição em dobro após 30/03/2021, bem como ao fixar a correção monetária e os juros moratórios pertinentes, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida.
Pretende a embargante, em realidade, rediscutir o mérito da decisão e obter conclusão diversa daquela adotada pelo Juízo, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006971-40.2025.8.26.0071/SPAUTOR: NEUSA MARIA PEREIRA
ADVOGADO(A): ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB SP149675)
ADVOGADO(A): PABLO BATISTA REGO (OAB SP486771)
RÉU: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)
SENTENÇA
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, decidindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para declarar a anulação dos contratos de Empréstimo Consignado averbados no benefício previdenciário da parte autora, mantidos com o réu, ora tratados nesses autos; declarar, ainda, a inexigibilidade do débito deles decorrentes frente à autora, vedadas, por conseguinte, quaisquer medidas de cobrança; condenar o banco réu a restituir à autora os valores descontados de seu beneficio previdenciário em razão dos referidos contratos, em dobro após 30/03/2021 (antes desta data a repetição deverá ocorrer de forma singular), corrigidos monetariamente desde o desembolso, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a possibilidade de compensação de eventual valor de crédito depositado em conta bancária de titularidade da parte autora; condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização pelos danos morais suportados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigido monetariamente desde a data da sentença (sumula 362, STJ). Juros de mora, a partir da citação. Atente-se que, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024,incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios. Sucumbente a parte ré, condeno-a a arcar com as custas e despesas do processo, bem como a pagar honorários do(a) advogado(a) da parte vencedora, que ora fixo em 10% sobre o valor, atualizado, da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.