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4006971-26.2026.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006971-26.2026.8.26.0032/SP AUTOR: HELENA CARDOSO BARBIERI ADVOGADO(A): REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB SP201984) RÉU: BANCO SEGURO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento movida por Helena Cardoso Barbieri em face de Banco Seguro S.A. (Evento 1, INIC1), em fase de instrução pericial, na qual a instituição financeira ré apresentou petições (Evento 52, PET1 e Evento 58, PET1 ) impugnando a determinação de adiantamento dos honorários periciais arbitrados no saneador (Evento 29, DESPADEC1), requerendo a qualificação e documentação do perito nomeado, e apresentando quesitos, ao passo que o perito judicial nomeado em substituição aceitou o encargo e solicitou arquivos técnicos (Evento 54, aceit_encargo1). É o relatório. Decido. A impugnação deduzida pela instituição financeira ré quanto à obrigação de adiantar os honorários periciais não comporta acolhimento. Com efeito, a pretensão da autora funda-se no desconhecimento e na ausência de contratação do empréstimo consignado nº 501990518-0 (Evento 1, INIC1), tendo havido expressa impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica constante da Cédula de Crédito Bancário trazida com a peça de defesa (Evento 21, ANEXO2 e Evento 27, RÉPLICA1 ). Tratando-se de contestação da autenticidade de documento particular, a regra especial de distribuição do ônus probatório afasta a disciplina geral, recaindo a prova integralmente sobre a parte que produziu o instrumento nos autos, na forma do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA. Outrossim, em observância à referida tese e à distribuição do encargo probatório imposta pelo art. 429, inciso II, do CPC, incumbe à instituição financeira arcar com o adiantamento das despesas e dos honorários periciais necessários à demonstração da veracidade da contratação por ela sustentada, conforme pacífica orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. Decisão que determinou que o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído ao banco. Insurgência deste. Inadmissibilidade. Perícia grafotécnica a fim de verificar a falsidade da assinatura dos contratos. Adiantamento do recolhimento dos honorários periciais que devem ser imputados à instituição financeira. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Decisão preservada. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048142-69.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021) Desse modo, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a decisão saneadora de Evento 29 (DESPADEC1) por seus próprios fundamentos, cabendo à parte ré o custeio da prova pericial determinada. Observa-se que a petição de Evento 52 (PET1) foi protocolada em duplicidade no Evento 58 (PET1), fazendo menção desatualizada ao perito substituído, quando os autos já contam com a nomeação de Állan Degli Esposti Pontes (Evento 48, DESPADEC1), profissional devidamente cadastrado no portal de auxiliares da Justiça e que já declarou aceitação formal do encargo (Evento 54, aceit_encargo1). Ademais, para viabilizar os trabalhos periciais nos exatos moldes solicitados pelo expert (Evento 54, aceit_encargo1), a ré deverá disponibilizar os arquivos digitais originais gerados na contratação eletrônica (arquivos nato-digitais, logs de autenticação e metadados). Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao adiantamento dos honorários periciais deduzida pelo réu (Evento 52, PET1 e Evento 58, PET1), mantendo integralmente o encargo carreado à instituição financeira na decisão de Evento 29 (DESPADEC1), com esteio no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça; b) INTIME-SE a instituição financeira ré para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o depósito judicial dos honorários periciais já arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como junte ou forneça link seguro para disponibilização dos arquivos nato-digitais e metadados da contratação (Evento 54, aceit_encargo1) diretamente ao perito judicial; c) Comprovado o depósito dos honorários e disponibilizados os documentos digitais, INTIME-SE o perito judicial Állan Degli Esposti Pontes para dar início aos trabalhos periciais e apresentar o laudo técnico conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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