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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006961-32.2026.8.26.0565/SP
AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CAMARGO
ADVOGADO(A): CINTIA APARECIDA RAMOS LIMA (OAB SP519505)
AUTOR: KAREN OLIVEIRA DE PINA CAMARGO
ADVOGADO(A): CINTIA APARECIDA RAMOS LIMA (OAB SP519505)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por KAREN OLIVEIRA DE PINA CAMARGO e RODRIGO DE OLIVEIRA CAMARGO em face de HADASSA COMERCIO, SERVICOS E VIAGENS LTDA, aduzindo, em síntese, que contrataram pacotes turísticos com destino a Paris, acrescidos de adendo para Roma, desembolsando a quantia de R$ 25.996,00. Sustentam que a empresa ré promoveu sucessivas alterações unilaterais nas datas da viagem e, ao final, deixou o cronograma sem data certa, tentando condicionar a solução do caso à aceitação de remanejamentos ou à incidência de cláusulas de retenção. Pleiteiam, em sede de tutela provisória de urgência, abstenção de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, cessação de cobranças, não imposição de crédito/remarcação e exibição documental; no mérito, requerem a resolução dos contratos, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, a restituição integral dos valores pagos e a condenação da requerida em indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Insta ressaltar que a concessão de tutela antecipada reclama, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença de dois requisitos, quais sejam: 1) a probabilidade do direito invocado; 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, a probabilidade do direito decorre da prova documental apresentada, que indica a contratação e o pagamento de pacotes de viagem com destinos e datas definidos, bem como as sucessivas comunicações unilaterais da fornecedora alterando as datas originárias e condicionando a manutenção da viagem à aceitação de novos termos ou remanejamentos. Diante do desinteresse fundamentado dos consumidores na manutenção da avença com sucessivas remarcações, a cobrança de valores remanescentes ou a eventual inclusão de seus nomes em cadastros restritivos de crédito revela-se desarrazoada na atual fase cognitiva.
O perigo de dano, por sua vez, reside no risco imediato de restrição ao crédito e prejuízos às finanças pessoais dos requerentes com eventuais atos de cobrança decorrentes dos contratos controvertidos. A medida é reversível, não acarretando prejuízo irreparável à ré caso a pretensão venha a ser oportunamente julgada improcedente.
Assim, impõe-se deferir parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de incluir os nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito e de promover cobranças vinculadas aos contratos discutidos, bem como se abstenha de impor compulsoriamente a substituição do contrato por crédito ou nova viagem enquanto pendente a demanda.
Por outro lado, indefere-se o pleito liminar de exibição antecipada de memória discriminada e comprovantes de gastos operacionais com terceiros, matéria que se subordina à instrução probatória em contraditório regular, com eventual exame posterior da inversão do ônus da prova.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida HADASSA COMERCIO, SERVICOS E VIAGENS LTDA se abstenha de inscrever ou manter os nomes dos autores nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e congêneres), de realizar cobranças das parcelas contratuais e de condicionar o desfecho da relação à aceitação compulsória de vouchers ou remarcações, relativamente aos contratos nº 1304905092025100701, nº 1304905092025100702 e adendos de upgrade, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração se necessário.
Em razão de tratar-se de obrigação de fazer e consoante orientação do C.STJ (S. 410), a fim de que não haja nulidade em eventual execução da multa cominatória, com o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de citação e intimação, sem prejuízo de servir esta decisão como ofício a ser encaminhada pela parte interessada e comprovada nos autos.
Cite-se e intime-se a ré com as advertências da revelia.
Int.