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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006958-48.2026.8.26.0510/SP AUTOR: ORIVALDO CALORE ADVOGADO(A): ERICA KOLBER BUCCI (OAB SP207008) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Defiro ao requerente os benefícios da AJG. Anotado. Aduz o autor que foi vítima de golpe, tendo recebido ligação telefônica de terceiro supostamente funcionário do INSS, com o pretexto de realizar prova de vida digital, tendo o golpista, de alguma forma, realizado o reconhecimento facial do autor. Aduz, ainda, que não forneceu sua senha pessoal ou qualquer outro dado sigiloso, entretanto, constatou dias depois a realização de um empréstimo pessoal no valor de R$ 25.000,00, além de uma transferência, via pix, na importância de R$ 10.000,00. Pleiteia antecipação de tutela para que referidos descontos sejam imediatamente cessados. A plausibilidade do direito do autor está comprovada pela veemente negativa de contratação voluntária do seguro. O perigo de dano está evidenciado ante os significativos descontos realizados na conta corrente do autor. Presentes, pois, os requisitos legais, DEFIRO a concessão de tutela, para determinar que o banco acionado abstenha-se de efetuar qualquer desconto na conta corrente do autor, referente ao contrato de empréstimo n. 549007339, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato. Int. e cit., com as cautelas legais.
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