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Processo 4006958-36.2025.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Monitória Nº 4006958-36.2025.8.26.0008/SP AUTOR: SOE GRAFICA EDITORA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): EKETI DA COSTA TASCA (OAB SP265288) RÉU: MATHEUS BIBIANO BRANCO 44241603866 ADVOGADO(A): SARAH CAROLINE DE DEUS PEREIRA (OAB PR127467) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela autora SOE GRÁFICA EDITORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (Evento 81) contra a sentença de Evento 76, que acolheu em parte os embargos monitórios opostos por MATHEUS BIBIANO BRANCO, constituindo o título executivo judicial no valor nominal de R$ 9.300,60 (nove mil e trezentos reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente e com juros moratórios legais na forma fixada, expurgada a multa moratória de 2%, e, reconhecendo a sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), rateou as custas e despesas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, arbitrando honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em R$ 1.500,00 para cada polo, vedada a compensação. Alega a embargante a existência de omissão na sentença quanto à aplicação do princípio da causalidade (artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil). Sustenta que a redução do valor cobrado derivou da conduta do réu ao efetuar pagamentos desordenados e sem identificação, motivo pelo qual a necessidade do ajuizamento da ação e a resistência defensiva integralmente superada em quase todos os pontos justificariam a imposição integral dos ônus da sucumbência em desfavor do requerido. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que seja reconhecida sucumbência mínima da credora. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, os aclaratórios não comportam provimento. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos contornos processuais, cuja finalidade reside exclusivamente em aperfeiçoar o provimento jurisdicional e sanar eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, a viabilizar a rediscussão de matéria já analisada ou o reexame do convencimento motivado do órgão julgador. Na hipótese vertente, inexiste qualquer omissão a ser suprida no julgado embargado. A questão atinente à distribuição das verbas sucumbenciais foi expressamente enfrentada e equacionada na r. sentença, em tópico autônomo intitulado "Da Distribuição dos Ônus Sucumbenciais e do Princípio da Causalidade". Conforme restou expressamente fundamentado, a autora decaiu de parcela expressiva e substancial da pretensão deduzida na petição inicial: postulou originariamente o montante de R$ 17.104,75 históricos (atualizado para R$ 19.801,82), alegando inadimplemento absoluto das 28 notas fiscais, vindo a sucumbir em montante superior a R$ 7.800,00 nominais em razão do reconhecimento de pagamentos comprovados pelo réu, além de ter sido afastada a cobrança indevida de multa moratória de 2%. Por outro lado, o réu também não logrou êxito em sua pretensão de reduzir o saldo para R$ 6.723,45 (Cenário A) nem obteve o parcelamento judicial vindicado, o que caracterizou formal e materialmente a ocorrência de sucumbência recíproca. Outrossim, no que tange ao princípio da causalidade, a pretensão da embargante de atribuir responsabilidade exclusiva ao réu esbarra na própria dinâmica fática retratada nos autos. Restou evidenciado que, em 21 de março de 2025, o próprio departamento financeiro da autora já dispunha de conciliação interna ratificada indicando o montante devedor de R$ 9.300,60, mas, mesmo assim, aforou a demanda monitória cobrando o valor total das duplicatas. Dessa forma, a litigiosidade sobre o excesso de execução foi deflagrada pela própria postulação integral da credora. Tampouco se cogita de decaimento mínimo da autora (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), haja vista que a redução do crédito demandado em mais de 45% do valor nominal originário não constitui parcela insignificante do pedido. Evidencia-se, portanto, que a embargante pretende unicamente a modificação dos critérios de julgamento adotados na sentença e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, objetivo que desborda dos limites da via recursal eleita. Inexistindo vícios integrativos no pronunciamento judicial, a manutenção da r. sentença em seus integrais termos é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora SOE GRÁFICA EDITORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se.

2026-08-27 · TJSP

Monitória Nº 4006958-36.2025.8.26.0008/SPAUTOR: SOE GRAFICA EDITORA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): EKETI DA COSTA TASCA (OAB SP265288) RÉU: MATHEUS BIBIANO BRANCO 44241603866 ADVOGADO(A): SARAH CAROLINE DE DEUS PEREIRA (OAB PR127467) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, no valor nominal de R$ 9.300,60 (nove mil e trezentos reais e sessenta centavos), expurgando-se o excesso de cobrança originário e afastando-se a incidência da multa moratória de 2%. Sobre o valor nominal de cada obrigação inadimplida que compõe o saldo devedor reconhecido incidirá correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de vencimento de cada respectiva nota fiscal, bem como juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês (art. 397 do Código Civil) contados a partir do vencimento de cada fatura líquida e positiva até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora legais equivalentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados, por equidade, em R$ 1.500,00, vedada a compensação. Após o trânsito em julgado, sem prejuízo de oportuna abertura de incidente de cumprimento de sentença para a execução do julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e baixas devidas. PRIC.

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