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4006958-23.2025.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006958-23.2025.8.26.0562/SP AUTOR: BIANCA MOURA FERREIRA ADVOGADO(A): RAFAEL GOMES ANASTACIO (OAB SP320579) RÉU: ANDREA ARISAKA CLINICA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ARNALDO TEBECHERANE HADDAD (OAB SP207911) ADVOGADO(A): ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB SP283325) ADVOGADO(A): MURIEL PIERRY GARCIA (OAB SP464528) ADVOGADO(A): DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS (OAB SP283876) ADVOGADO(A): GUILHERME NASSAR MOCCELLIN (OAB SP528753) ADVOGADO(A): ANDRE EILER GUIRADO (OAB SP248031) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BIANCA MOURA FERREIRA ajuizou ação de responsabilidade civil por erro médico c/c indenização por danos materiais e morais em face de ANDREA ARISAKA CLÍNICA MÉDICA LTDA, alegando que, tendo inserido em novembro de 2021 implante contraceptivo subdérmico Implanon NXT®, com eficácia estimada em três anos, ao procurar a ré em dezembro de 2024 para substituição do dispositivo, teve inserido novo implante no mesmo braço, sem a retirada do anterior, já vencido, em suposta contrariedade à bula do produto e sem consentimento informado adequado, o que a teria exposto a risco de superexposição hormonal e à manutenção de corpo estranho, com potencial de migração, ruptura e complicações. Por isso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da consideração de eventuais danos estéticos. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido, tendo sido, todavia, concedido em sede de Agravo de Instrumento, com trânsito em julgado. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a ausência de falha profissional e de dano, ao argumento de que, esgotado o prazo de eficácia, o único risco do dispositivo é a perda da proteção contraceptiva, e não a superexposição hormonal; que a autora consentiu livremente com a manutenção do implante antigo; que o próprio fabricante afastou a possibilidade de superdose; e que o laudo de ultrassonografia aponta normalidade das estruturas. Impugnou os documentos em língua estrangeira, sustentou tratar-se de obrigação de meio e responsabilidade subjetiva, impugnando, por fim, a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos. Houve réplica. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial médica, tendo a autora requerido, ainda, a produção de prova testemunhal e a expedição de ofícios à Organon do Brasil e à ANVISA. Decido. No atual estado do processo, não ocorre qualquer hipótese de extinção ou julgamento antecipado (CPC 354 e 355), pelo que passo ao saneamento e organização (CPC 357). Deixo desde já consignado que a presente lide deve ser decidida à luz das disposições contidas no CDC, nos moldes de seus artigos 2º e 3º, considerando que a ré é fornecedora de serviços médicos e a autora deles se serviu como destinatária final, mediante remuneração. Não havendo questões processuais pendentes, fixo como questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, a adequação, ou não, da conduta consistente na implantação de novo dispositivo contraceptivo sem a retirada do anterior, a ocorrência, ou não, de danos, tanto efetivos quanto potenciais, à saúde da autora, decorrentes da conduta descrita, e a ocorrência, ou não, dos danos materiais alegados na petição inicial. Tratando-se de fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial, caberia à autora o ônus da comprovação de todos eles, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC. Todavia, tratando-se, como visto, de relação de consumo, em relação às duas primeiras questões acima fixadas está presente uma das hipóteses de inversão previstas no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, qual seja a hipossuficiência técnica da autora, pelo que passa a ser da ré o respectivo ônus, no sentido que lhe interessa, mantido o ônus à autora para a última questão (danos materiais). As questões de direito relevantes para a decisão do mérito dizem respeito à responsabilidade civil por conduta médica e à configuração, ou não, automática dos danos morais. Considerando que as questões fáticas controvertidas são de natureza eminentemente técnica, é necessária a produção de prova pericial médica, que, aliás, foi expressamente pretendida por ambas as partes. Para o trabalho, nomeio o perito Dr. José Luiz Mendes Colmenero, que deverá, em cinco dias, nos moldes do artigo 465, § 2º, do CPC, apresentar proposta de honorários e indicar seus contatos profissionais, ficando dispensado de apresentar currículo, considerando que seu cadastro está ativo no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, podendo ser consultado diretamente pelas partes. De outro lado, INDEFIRO a produção de prova oral e a expedição de ofícios à Organon do Brasil e à ANVISA, requeridas pela autora, por serem desnecessárias, na medida em que a prova pericial médica se mostra suficiente para dirimir os dois primeiros pontos controvertidos fixados nessa decisão, revelando-se as demais diligências sem utilidade ao deslinde do feito. Com a apresentação da proposta pelo perito, intimem-se as partes, por Ato Ordinatório, para se manifestarem no prazo comum de cinco dias, tornando, após, conclusos para arbitramento e determinação de pagamento (§ 3º) pela ré, em razão da inversão do respectivo ônus com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento jurisprudencial bem explicado na decisão proferida pelo TJSP, no Agravo de Instrumento 2162541-48.2020.8.26.0000, disponível para consulta através da internet, no sítio www.tjsp.jus.br, dispensando outras considerações a respeito. Desde já fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo, que será contado a partir da intimação, também por Ato Ordinatório, para realização do trabalho, após o depósito dos honorários que serão arbitrados. No trabalho o perito deverá esclarecer, como quesitos do juízo, os dois primeiros pontos controvertidos fixados nesta decisão. Atentem as partes para o prazo previsto no artigo 465, § 1°, do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, e após esclarecimentos eventualmente requeridos, inclusive com relação a possíveis quesitos complementares, as partes serão intimadas para manifestação, valendo tal ato como alegações finais para posterior sentença. Intime-se. Santos, 03 de setembro de 2026

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