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4006951-73.2026.8.26.0278

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006951-73.2026.8.26.0278/SP AUTOR: CANDIDO LOPES DOS REIS ADVOGADO(A): VIVIAN BORONAT CARBONES KIKUNAGA (OAB SP167692) ADVOGADO(A): ANDRÉIA LOPES DE CARVALHO MARTINS (OAB SP204396) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerente noticia fato superveniente e requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (evento 12.1). Na decisão anterior, embora reconhecida a existência de elementos indicativos da relação contratual e da entrega do veículo à primeira requerida para comercialização, a tutela foi indeferida porque os documentos então existentes não permitiam esclarecer suficientemente a efetiva alienação do automóvel, a identidade de eventual adquirente, sua situação atual e as providências adotadas perante o órgão de trânsito. Considerou-se, ainda, não demonstrado perigo concreto que justificasse, naquele momento, a imposição de restrições administrativas sobre o bem (evento 5.1). Sobreveio, contudo, fato novo relevante. O requerente apresentou comunicação da SENATRAN, recebida em 26 de agosto de 2026, informando o registro de intenção de transferência do veículo objeto da demanda (evento 12.2), circunstância posterior à decisão anteriormente proferida e diretamente relacionada aos riscos então examinados. Afirma, também, não ter praticado, autorizado ou consentido com o ato e sustenta desconhecer integralmente as circunstâncias da transferência noticiada. A documentação deve ser considerada na apreciação da tutela, pois o fato superveniente capaz de influir na solução da controvérsia deve ser levado em consideração pelo Juízo, conforme determina o artigo 493 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a tutela provisória pode ser modificada no curso do processo diante da alteração das circunstâncias que fundamentaram a decisão anterior, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil. Reexaminada a questão à luz do novo elemento, estão parcialmente presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra suporte, em cognição sumária, na documentação que acompanha a inicial. Segundo os elementos apresentados, o veículo foi adquirido pelo requerente perante a primeira requerida e, posteriormente, entregue à empresa para comercialização. Há, ainda, declaração atribuída à própria JT Multimarcas informando que o automóvel teria sido vendido e assumindo o compromisso de repassar ao autor o valor correspondente no prazo de vinte dias úteis, obrigação que, segundo narrado, não foi cumprida. O quadro relativo ao perigo de dano, entretanto, sofreu alteração relevante após a decisão anterior, uma vez que o fato superveniente confere concretude ao risco anteriormente considerado insuficiente. A conclusão da transferência enquanto permanecem controvertidas a cadeia negocial, a destinação do veículo e a legitimidade dos atos praticados pode modificar novamente sua situação registral e ampliar os efeitos da controvérsia perante terceiros, dificultando a efetividade do provimento jurisdicional. Mostra-se adequada, portanto, a preservação temporária da situação registral do automóvel. A medida encontra amparo no poder conferido ao Juízo para determinar providências adequadas à efetivação da tutela provisória, previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil, bem como na possibilidade de adoção de medidas cautelares idôneas à asseguração do direito, na forma do artigo 301 do Código de Processo Civil. A restrição exclusivamente de transferência mostra-se, neste momento, adequada e proporcional ao risco demonstrado. A providência não importa apreensão do veículo, privação de seu uso por eventual possuidor ou reconhecimento antecipado da invalidade de negócio jurídico celebrado com terceiro, destinando-se apenas a impedir nova modificação registral enquanto são esclarecidas as circunstâncias da alienação. Diversa é a situação quanto à pretendida restrição de circulação. Embora o fato novo demonstre a existência de movimentação destinada à transferência do automóvel, os elementos atualmente disponíveis não permitem identificar com segurança o seu atual possuidor nem as circunstâncias pelas quais eventual terceiro adquiriu sua posse. A restrição de circulação possui repercussão material mais intensa e pode atingir diretamente terceiro ainda não integrante da relação processual. Além disso, o perigo concretamente evidenciado pelo documento superveniente relaciona-se, por ora, à alteração da situação registral, que pode ser adequadamente neutralizada mediante restrição de transferência. Não se mostra necessária, neste momento, medida mais gravosa. Eventual ampliação da tutela poderá ser reapreciada diante das informações obtidas ou da apresentação de novos elementos que demonstrem risco relacionado à circulação, ocultação ou disposição material do veículo. Ante o exposto, diante do fato superveniente, reconsidero em parte a decisão anterior e defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar a inclusão de restrição de transferência, pelo sistema RENAJUD, sobre o veículo Hyundai Veracruz 3.8 V6, placa FQF0B26, até ulterior deliberação. Proceda a serventia, pelo mesmo sistema, à consulta dos dados disponíveis acerca do referido veículo, juntando aos autos o resultado das diligências. Cumpra-se com urgência. Caso os dados disponibilizados pelo sistema não sejam suficientes para identificar a situação registral do automóvel ou esclarecer a transferência noticiada pelo autor, certifique a serventia, para ulterior deliberação acerca de eventual diligência complementar. Consigno que a restrição ora determinada possui natureza exclusivamente cautelar e não importa reconhecimento da invalidade de eventual alienação, definição da propriedade do veículo ou antecipação de juízo acerca de direitos de eventual terceiro adquirente. No mais, mantenho a decisão anterior, inclusive quanto ao regular prosseguimento do feito, envidando a serventia os atos necessários para citação das partes requeridas. Int. Itaquaquecetuba, 03 de setembro de 2026 .

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