Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araraquara · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006948-65.2026.8.26.0037/SPAUTOR: DEIVID RAPHAEL LINO PITAS DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO NASSER LOPES (OAB SP315373) RÉU: UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO CAZU (OAB SP069122) ADVOGADO(A): RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB SP315113) ADVOGADO(A): THIAGO GIALORENÇO CAZU (OAB SP344675) ADVOGADO(A): MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA (OAB SP274142) ADVOGADO(A): ANNA JULIA MADALENA (OAB SP521923) RÉU: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARARAQUARA E REGIAO (SISMAR) ADVOGADO(A): SANDRA COMITO JULIEN (OAB SP257748) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, a restabelecer definitivamente o plano de saúde do autor, nas mesmas condições vigentes antes do cancelamento, sem imposição de novos períodos de carência, bem como ao pagamento da quantia ao autor no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 67,14 (sessenta e sete reais e quatorze centavos) referente à diferença da mensalidade a partir da retomada do plano até a presente data, a título de danos materiais, corrigida monetariamente na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e acrescida de juros de mora calculados na forma dos §§1º, 2º e 3º do artigo 406 do Código Civil, incluídos pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação. Outrossim, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024, a partir da publicação da presente sentença (Súmula 362 do C. STJ), acrescida de juros de mora calculados na forma dos §§1º, 2º e 3º do artigo 406 do Código Civil, incluídos pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.