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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006944-43.2025.8.26.0011/SP EXEQUENTE: VIA CAPITAL ARTEMUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A): VITOR GOMES RODRIGUES DE MELLO (OAB SP379569) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 78: necessário considerar que a penhora do faturamento é forma de execução de difícil concretização, sendo bastante gravosa não apenas para a empresa executada como também para a parte exequente, que terá que arcar com o alto custo de um administrador judicial. Outrossim, os exequentes têm pedido a medida de forma indiscriminada, sem ao menos verificar se a empresa está, de fato, em funcionamento. Muitas vezes o perito é nomeado, são recolhidos honorários, e já na primeira diligência o administrador noticia o encerramento de fato das atividades da parte executada (não obstante os documentos indiquem seu funcionamento regular). Assim, esclareça a parte exequente se, de fato, a empresa executada está em funcionamento, sendo cabível a medida no caso em tela, no prazo de 15 dias. Informe, ainda, se foram esgotadas as formas mais comuns e mais céleres de localização de bens e dinheiro da devedora, antes de requerer a medida mais gravosa. No mais, o pedido de constrição deverá observar, preferencialmente, a ordem de penhora, nos termos do art. 838, do Código de Processo Civil. E para que seja expedida nova carta postal de citação ao co-executado Maicon Gabriel Frohlich para o endereço indicado, providencie o exequente o recolhimento das custas postais necessárias. Int.
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