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2 publicações identificadas.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006942-48.2026.8.26.0590/SPEXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO STELLA MARIS ADVOGADO(A): MARIANA BORGES DE FREITAS NUNES (OAB SP495593) SENTENÇA Vistos etc. Tendo o devedor satisfeito o débito nestes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que CONDOMINIO EDIFICIO STELLA MARIS move contra ELISEU DE ARRUDA LEITE, conforme petição do evento 50, PED EXT CPC 924II1, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Solicite-se, por email, à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados e ao oficial de justiça MARIA JOSE BARAÚNA a devolução do mandado nº 610015422460, independente de cumprimento. Com o trânsito em julgado, providencie a serventia a conferência e eventual regularização dos itens de recolhimento verificados durante o processamento destes autos, executando na sequência a ferramenta de custas finais disponibilizada no Eproc, tudo conforme Infoeproc nº 105. Após, arquive-se o processo, gerando o competente evento de baixa. Assevero que, caso necessária, a efetiva cobrança das custas finais, a intimação dos devedores, o controle de prazo para pagamento e a eventual inscrição em dívida ativa são tarefas incluídas no fluxo automático de cobrança administrativa (GECOF), deixando de ser atribuição da unidade judicial, cabendo a ela apenas a execução da mencionada ferramenta de custas finais. Publique-se e Intime-se.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006942-48.2026.8.26.0590/SPEXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO STELLA MARIS ADVOGADO(A): MARIANA BORGES DE FREITAS NUNES (OAB SP495593) SENTENÇA Vistos etc. Tendo o devedor satisfeito o débito nestes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que CONDOMINIO EDIFICIO STELLA MARIS move contra ELISEU DE ARRUDA LEITE, conforme petição do evento 50, PED EXT CPC 924II1, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Solicite-se, por email, à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados e ao oficial de justiça MARIA JOSE BARAÚNA a devolução do mandado nº 610015422460, independente de cumprimento. Com o trânsito em julgado, providencie a serventia a conferência e eventual regularização dos itens de recolhimento verificados durante o processamento destes autos, executando na sequência a ferramenta de custas finais disponibilizada no Eproc, tudo conforme Infoeproc nº 105. Após, arquive-se o processo, gerando o competente evento de baixa. Assevero que, caso necessária, a efetiva cobrança das custas finais, a intimação dos devedores, o controle de prazo para pagamento e a eventual inscrição em dívida ativa são tarefas incluídas no fluxo automático de cobrança administrativa (GECOF), deixando de ser atribuição da unidade judicial, cabendo a ela apenas a execução da mencionada ferramenta de custas finais. Publique-se e Intime-se.
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