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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006938-86.2026.8.26.0565/SP AUTOR: MARISA BANDEIRA PIOTTO ADVOGADO(A): SILVANA DE CARVALHO AMATRUDA MARUM (OAB SP076285) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, o fato de dispensar a atuação da Defensoria, optando pela contratação de advogado particular já aponta em direção diversa à do perfil de hipossuficiência. Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. P.Int.
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · Outros
Processo 4006938-86.2026.8.26.0565 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul na data de 03/09/2026.
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