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4006933-67.2026.8.26.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006933-67.2026.8.26.0079/SP AUTOR: ANA MARIA OYAN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ENÉAS XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP287834) ADVOGADO(A): THAUANA MIORI SCHIAVOM (OAB SP378360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANA MARIA OYAN DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. (Evento 1, INIC1). Narra a autora, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte nº 143.598.086-4 (Evento 1, INIC1). Afirma que, ao consultar o seu histórico funcional junto ao Instituto Nacional do Seguro Social em 05/08/2026 e 03/09/2026, identificou a averbação de contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) de nº 760251288-6, vinculado ao banco réu, com limite de R$ 5.184,00 e valor reservado de R$ 266,40. Sustenta que jamais solicitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão de crédito emitido pela instituição demandada, tampouco autorizou descontos em sua folha previdenciária ou recebeu valores a esse título. Relata que, a pretexto do referido contrato, vêm sendo descontadas parcelas mensais diretamente de seus proventos sob a rubrica 268 ("CONSIGNAÇÃO – CARTÃO") desde novembro de 2022, totalizando 46 parcelas descontadas até agosto de 2026, no importe acumulado de R$ 9.167,43, com desconto atual de R$ 205,58 ao mês. Ressalta que o desconto mensal consome verba de estrita natureza alimentar e compromete sua margem de cartão consignado em 100%, gerando saldo devedor apontado no montante de R$ 5.043,13 em agosto de 2026. Diante de tais fatos, pleiteia em sede de tutela provisória de urgência a imediata suspensão dos descontos mensais da rubrica 268 relativos ao contrato impugnado, a liberação e baixa da reserva de margem (RCC), a determinação para que a instituição ré se abstenha de incluir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrar o saldo remanescente, sob pena de multa diária, bem como a expedição de ofício ao INSS e à DATAPREV. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial (Evento 4). DECIDO. Inicialmente, DEFIRO à autora os benefícios da tramitação prioritária, com esteio no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), porquanto comprovado que a requerente conta com 65 anos de idade, conforme documento de identidade acostado (Evento 1, RG4). Anote-se no sistema informatizado. As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial. Com efeito, a parte requerente alega não ter relação comercial com a requerida e, consequentemente, não ter autorizado os débitos em seu benefício previdenciário. Tratando-se de hipótese na qual sustenta a inexistência de contratação como fundamento da inexigibilidade da dívida, exigir-se prova mais consistente seria impor ao interessado o ônus de produzir prova de fato negativo, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. "Isso porque, em se tratando de fato negativo (ou seja, circunstância que ainda não tinha ocorrido) a exigência da produção probatória consistiria, no caso em concreto, num formalismo excessivo e levaria à produção do que a doutrina e a jurisprudência denominam de 'prova diabólica', exigência que não é tolerada na ordem jurídica brasileira". (STJ - AgRg no AREsp 262.594/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 05/02/2013). Assim já se decidiu no E. TJSP: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização Antecipação de tutela jurisdicional para suspensão da anotação de inadimplência Afirmação de não contratação Impossibilidade de se exigir da agravante, ao menos nesta fase, a produção de prova negativa Indícios existentes nos autos que permitem a concessão da tutela provisória almejada Recomendação, porém, para que a medida seja reexaminada após a apresentação da contestação pela requerida Agravo provido, com recomendação. (Relator(a): Jacob Valente; Comarca: Votuporanga; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/07/2015; Data de registro: 22/07/2015). De outro lado, está-se diante de benefício previdenciário, verba alimentar, e qualquer desconto não autorizado é capaz de comprometer a renda da parte autora, razão pela qual justificado também o perigo de dano irreparável. Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário de titularidade do autor, em relação ao contrato em questão. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela requerente ao requerido para cumprimento. Tratando-se de questão preponderantemente de direito e visando evitar o alongamento da pauta de audiência, CITE-SE o(s) requerido(s) para que, querendo, apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação (Enunciado nº 13 do FONAJE), nos termos da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 551/2011 (processos digitais). Na oportunidade, poderá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) apresentar(em) proposta de acordo por escrito1. No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar sobre a necessidade de produção de prova em audiência. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, verificada a possibilidade de acordo entre as partes ou a existência de fatos controvertidos com a necessidade de produção de provas, designar-se-á audiência de conciliação, instrução e julgamento. Considerando que, no rito do juizado, é devido o pagamento de custas e despesas processuais apenas em segundo grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95), o interesse jurídico para a concessão da gratuidade processual somente ocorrerá na hipótese de interposição de recurso. Assim, eventual pedido de gratuidade processual, se o caso, deverá ser realizado no bojo do recurso eventualmente interposto. Int. 1. A apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão (Enunciado n.º 76, do FONAJE).

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu · Outros

    Processo 4006933-67.2026.8.26.0079 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu na data de 03/09/2026.

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