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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006932-24.2026.8.26.0066/SP EXEQUENTE: ALEX SANDRO GONCALVES DE ABREU ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ASSUNCAO SILVA (OAB SP466955) DESPACHO/DECISÃO Vistos, I - INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) do trânsito em julgado da sentença, conforme certificado no evento nº 1, Documento 1 em 01/09/2026, bem como de que deverá cumpri-la(o) voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento da condenação que lhe(s) foi imposta, nos termos da memória discriminada do débito (R$ 2.366,34), a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de 10% do artigo 523, § 1º (primeira parte) do CPC. Nesse sentido é o Enunciado 70 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): "A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". Na hipótese de oferecimento de embargos, observar o item seguinte: II - DOS EMBARGOS Consigne-se que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, par. 4º da Lei 9099/95). Nesse sentido é o enunciado nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Caso o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) interesse em oferecer embargos deverá(ao) depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado(a)(s). III - PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do(a)(s) exequente (s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(s) executado(a)(s) ficará(ao) autorizado(a)(s) a pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Nessa hipótese, fica desde já deferida a expedição do mandado de levantamento judicial (de todos os depósitos) mediante manifestação do(a)(s) credor(a)(es). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos com imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos. Desnecessária a intimação do(a)(s) credor(a)(es), conforme preceitua o §1º do art. 916 do CPC, uma vez que não atende aos princípios norteadores dos sistema especial, mormente a celeridade. Convém ressaltar ainda que, uma vez preclusa a presente decisão, restará encerrado o provimento jurisdicional nesta questão, ficando assim consolidada a possibilidade do parcelamento que, aliás, vai ao encontro do que disciplinam os artigos 5º e 6º da Lei n. 9.099/95. IV - TÉRMINO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Findo o prazo de 15 (quinze) dias, promova a serventia a minuta para bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, atualizando-se o débito e incluindo-se a multa de 10% do artigo 523, § 1º (primeira parte) do CPC, intimando-se o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD reste negativo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado (art. 836, parágrafo 1º do CPC), penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, intimando o(a)(s) devedor(a)(es) de que poderá(ao) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. V- DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)(s) exequente(s), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do(a)(s) executado(a)(s) advertindo-o(a)(s|) de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 aplicado analogicamente. Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de cinco dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido. VI - DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Intime(em)-se o(a)(s) exequente(s), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, por analogia, uma vez que todas as providências para localização de bens foram esgotadas. Fica esclarecido que eventuais pedidos de expedição de ofícios e/ou pesquisas junto a órgãos como o DETRAN, Cartórios de Registro de Imóveis, dentre outros, com a finalidade de localizar bens, serão indeferidos, uma vez que tais diligências podem ser promovidas diretamente pelo(a)(s) exequente(s). Ressalto que as intimações referidas nos itens V e VI poderão ser feitas na pessoa do(a) advogado(a) do(a)(s) exeqüente(s), caso assim representado nos autos, no próprio mandado. VII - MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. VIII - ARTIGO 212, PARÁGRAFO 2º, CPC. Faculto ao Sr. Oficial de Justiça a requisição de força policial para efetivação das diligências supramencionadas, caso necessário, devendo o Oficial de Justiça justificar a necessidade, lavrando-se, de tudo, minuciosa certidão, ficando deferido ainda benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º do CPC. Intime-se. Barretos, 02 de setembro de 2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos · Outros
Processo 4006932-24.2026.8.26.0066 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos na data de 01/09/2026.
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