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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4006931-13.2026.8.26.0010/SP
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA TERCEIRO
ADVOGADO(A): SILVIO DE OLIVEIRA (OAB SP091845)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, com pedido liminar de desocupação fundado no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. O autor afirma ser locador do imóvel situado na Rua Araújo Gondim, nº 316, térreo, informando que houve "erro material" no contrato escrito, no qual consta o requerido como locador e o próprio autor como locatário.
A liminar do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 é tutela de evidência documental, que pressupõe relação locatícia, mora e ausência de garantia demonstradas de plano. Aqui, o único contrato escrito (evento 3, CONTR2) qualifica o requerido como LOCADOR e o autor como LOCATÁRIO, em sentido contrário ao alegado na inicial.
A inversão dos polos altera a substância do negócio. Afastar a literalidade do documento com fundamento na real intenção das partes exige o prévio contraditório. Além disso, o documento particular assinado e com firma reconhecida presume-se verdadeiro. Assim, indefiro a liminar.
Em consequência, resta prejudicado, com o indeferimento da liminar, o oferecimento do próprio imóvel como caução. Ainda que assim não fosse, a caução de três aluguéis tem caráter acautelatório, destinando-se a garantir eventuais prejuízos que venham a ser suportados pelo locatário, despojado da posse em caráter provisório.
Acerca do tema, ensina Maria Helena Diniz: "A caução, pela novel norma inquilinal, constitui uma condicionante da concessão de liminar de desocupação do imóvel locado. Essa caução será prestada em juízo, como medida cautelar, com o escopo de evitar lesão a direito subjetivo do réu. Seria uma medida de contracautela, prevenindo quaisquer danos ou alterações que possam ocorrer no equilíbrio das partes litigantes, tendo, portanto, como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora" (Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada. 12ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. Página 298).
No mais, a aceitação do próprio imóvel como caução somente se justifica em situações excepcionais, quando comprovada a efetiva impossibilidade de prestação da caução em dinheiro.
Nesse sentido:
RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - FINALIDADE RESIDENCIAL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Irresignação contra decisão que condicionou o despejo pretendido ao recolhimento de caução em dinheiro no valor correspondente a três alugueres. Regularidade. Exegese do artigo 59, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.245/91. Agravante que ofertou o próprio imóvel como caução. Situação que, em linha de princípio, não tem cabimento na hipótese, devendo ser deferido apenas tal substituição apenas em casos excepcionais nos quais comprovada a falta de recursos financeiros e mediante juntada de matrícula atualizada do imóvel (que sofrerá averbação a encargo do caucionante). Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2345013-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024)
2) Prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Deste modo, para análise do pedido de gratuidade processual, deverá a parte autora juntar aos autos, em 15 dias: cópia da última declaração de bens e direitos apresentada para a Receita Federal; e comprovante de rendimentos. Ou então, no mesmo prazo, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4006931-13.2026.8.26.0010/SP
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA TERCEIRO
ADVOGADO(A): SILVIO DE OLIVEIRA (OAB SP091845)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, com pedido liminar de desocupação fundado no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. O autor afirma ser locador do imóvel situado na Rua Araújo Gondim, nº 316, térreo, informando que houve "erro material" no contrato escrito, no qual consta o requerido como locador e o próprio autor como locatário.
A liminar do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 é tutela de evidência documental, que pressupõe relação locatícia, mora e ausência de garantia demonstradas de plano. Aqui, o único contrato escrito (evento 3, CONTR2) qualifica o requerido como LOCADOR e o autor como LOCATÁRIO, em sentido contrário ao alegado na inicial.
A inversão dos polos altera a substância do negócio. Afastar a literalidade do documento com fundamento na real intenção das partes exige o prévio contraditório. Além disso, o documento particular assinado e com firma reconhecida presume-se verdadeiro. Assim, indefiro a liminar.
Em consequência, resta prejudicado, com o indeferimento da liminar, o oferecimento do próprio imóvel como caução. Ainda que assim não fosse, a caução de três aluguéis tem caráter acautelatório, destinando-se a garantir eventuais prejuízos que venham a ser suportados pelo locatário, despojado da posse em caráter provisório.
Acerca do tema, ensina Maria Helena Diniz: "A caução, pela novel norma inquilinal, constitui uma condicionante da concessão de liminar de desocupação do imóvel locado. Essa caução será prestada em juízo, como medida cautelar, com o escopo de evitar lesão a direito subjetivo do réu. Seria uma medida de contracautela, prevenindo quaisquer danos ou alterações que possam ocorrer no equilíbrio das partes litigantes, tendo, portanto, como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora" (Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada. 12ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. Página 298).
No mais, a aceitação do próprio imóvel como caução somente se justifica em situações excepcionais, quando comprovada a efetiva impossibilidade de prestação da caução em dinheiro.
Nesse sentido:
RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - FINALIDADE RESIDENCIAL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Irresignação contra decisão que condicionou o despejo pretendido ao recolhimento de caução em dinheiro no valor correspondente a três alugueres. Regularidade. Exegese do artigo 59, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.245/91. Agravante que ofertou o próprio imóvel como caução. Situação que, em linha de princípio, não tem cabimento na hipótese, devendo ser deferido apenas tal substituição apenas em casos excepcionais nos quais comprovada a falta de recursos financeiros e mediante juntada de matrícula atualizada do imóvel (que sofrerá averbação a encargo do caucionante). Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2345013-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024)
2) Prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Deste modo, para análise do pedido de gratuidade processual, deverá a parte autora juntar aos autos, em 15 dias: cópia da última declaração de bens e direitos apresentada para a Receita Federal; e comprovante de rendimentos. Ou então, no mesmo prazo, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.