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4006930-73.2025.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006930-73.2025.8.26.0071/SP AUTOR: SKYMARINE LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA NAVARRO BEZERRA (OAB PR050764) RÉU: AMR COMERCIO E INDUSTRIA DE PECAS DE BICICLETAS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ALFREDO BENJAMIN DELAZARI (OAB SP150508) ADVOGADO(A): RUBEM DARIO SORMANI JUNIOR (OAB SP109636) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SKYMARINE LOGÍSTICA LTDA. em face da sentença que julgou procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 138.020,44, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios. Alega a embargante a existência de omissão no julgado quanto à incidência da multa moratória contratual de 10% e quanto ao termo inicial dos juros de mora, sustentando que ambos deveriam observar a cláusula 2.4.1 do Termo de Responsabilidade sobre a Devolução e Pagamento de Sobrestadia de Contêineres. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença enfrentou adequadamente as questões submetidas à apreciação judicial, reconhecendo a exigibilidade da cobrança e fixando expressamente os consectários legais da condenação, inclusive os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora. A pretensão da embargante consiste, em verdade, na inclusão de multa contratual e na alteração do termo inicial dos juros de mora para momento anterior ao fixado na sentença, providência que implicaria modificação do conteúdo do julgado. Trata-se, portanto, de inconformismo com a solução adotada e não de efetiva omissão a ser suprida pela via estreita dos embargos declaratórios. Cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar sua convicção e solucionar a controvérsia, o que ocorreu no presente caso. Dessa forma, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos configuram mero intento de rediscussão da matéria já decidida, hipótese incompatível com a finalidade prevista no artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se

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