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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO
Requerimento de Reintegração de Posse Nº 4006929-89.2026.8.26.0609/SPAUTOR: LEANDRO AMORIM FERREIRA COSTA ADVOGADO(A): MURILO DE MELO CEPULVEDA (OAB SP382278) AUTOR: LIDIANY AMORIM MOZAS ADVOGADO(A): MURILO DE MELO CEPULVEDA (OAB SP382278) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Assistência Judiciária Gratuita. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, restringe a concessão da assistência judiciária gratuita àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos. Em consonância, o art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil autoriza o juízo a determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando a documentação não confirmar a alegação de hipossuficiência. No caso vertente, os elementos apresentados até o momento são insuficientes para demonstrar a incapacidade financeira alegada. Dessa forma, para viabilizar a análise do requerimento, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: I ? Cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda (bens e rendimentos) ou respectivo comprovante de isenção; II ? Comprovantes de rendimentos atualizados (holerites, pró-labore ou equivalente) referentes aos últimos três meses; III ? Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade relativos aos últimos três meses; IV ? Relatórios atualizados do sistema Registrato do Banco Central, especificamente o de Relacionamentos (CCS) e o de Empréstimos e Financiamentos (SCR); e V ? Cópia da fatura de seus cartões de crédito dos últimos três meses. Para resguardar a privacidade da parte, os documentos deverão ser classificados com anotação de sigilo no momento da juntada, limitando-se o acesso ao juízo e às partes. Fica a parte advertida de que a prestação de informações inverídicas para a obtenção do benefício sujeitará o infrator às sanções civis e penais cabíveis. Alternativamente, no mesmo prazo, faculta-se o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Emenda da Inicial. A parte autora deve emendar a petição inicial para atribuir valor à causa de forma correta. No caso dos autos, há cumulação de pedidos, pois, pretende a parte autora: (i) reintegração na posse do bem imóvel; e (ii) cobrança de aluguéis proporcionais. O valor da causa, então, deve seguir a regra prevista no art. 292, VI, do CPC ("O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI ? na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles "). No caso da reintegração de posse o valor da causa deve considerar o efeito patrimonial pretendido pela parte autora, que, no caso, é o de ser reintegradar na posse do bem. Esse, também, é o entendimento do STJ que já decidiu que em ações possessórias o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor (REsp n.º 1.230.839, Min. Nancy Andrighi, 3ª T. 19/03/13). Nesses termos, e sendo a posse uma relação jurídica de trato sucessivo, alvitra-se aplicar à hipótese dos autos o art. 58, III, da Lei 8.245/91, analogicamente. Portanto, deve, então, a requerente, por primeiro, realizar estimativa do valor mercado do imóvel, comprovando documentalmente tal circunstância. Após, calcular 0,5% sobre o valor do bem, com o fito de extrair o valor de aluguel mensal. Por fim, atribuir à causa a importância correspondente a 12 meses do valor do aluguel, tal como prescreve o art. 58, III, da Lei 8.245/91. Ressalte-se, no ponto, que a aplicação analógica do referido dispositivo da lei de locações se coaduna com a natureza da demanda e da relação jurídica descrita na inicial (proteção possessória). A par disso, também, encontra amparo no art. 292, § 2.º, do CPC, que assim aduz: ?O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1(um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das parcelas?. Assim, o benefício econômico perseguido deve corresponder a 12 aluguéis mensais. Ademais, a parte postula a condenação da parte ré a lhe pagar o valor do aluguel proporcional do imóvel pelo período que está ocupando irregularmente. Desse modo, deve indicar o valor que entende devido até data da distribuição da ação. Ocorre que o art. 323, do CPC estabelece que ?Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las?. Assim, como a situação narrada na inicial é de trato sucessivo (pois a cobrança perdurará até a efetiva desocupação do bem), deve-se aplicar o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 292 do CPC, que assim aduzem: ?§ 1.º. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras?; ?§ 2.º. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e , se por tempo inferior, será igual à soma das prestações?. Assim, nessa conjuntura, o valor da causa deve corresponder ao somatório das seguintes quantias: (i) valor de 12 prestações mensais de aluguel; (ii) cobrança dos aluguéis até a data da distribuição; (iii) 12 (doze) meses do valor do aluguel mensal. Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial para redimensionar o valor atribuído à causa, na forma da fundamentação supra, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Intime-se.
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