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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006927-89.2025.8.26.0016/SPAUTOR: TUANNY AMBROSANO AGOSTINHO ADVOGADO(A): ELIANE PEREIRA SANTOS TOCCHETO (OAB SP138647) AUTOR: GIOVANNI VENTURINI ADVOGADO(A): ELIANE PEREIRA SANTOS TOCCHETO (OAB SP138647) RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADO(A): SOLANGE DIAS NEVES (OAB SP477222) RÉU: DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão. A r. sentença embargada enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Restou expressamente assentado que a responsabilidade solidária da embargante decorre de sua condição de integrante da cadeia de fornecimento, haja vista a comercialização de pacote turístico integrado abrangendo passagens aéreas, hospedagem e traslado, atraindo a incidência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a imposição da responsabilidade solidária pelo dano material de R$ 489,08 resultou da falha na execução do transporte aéreo que compunha o produto contratado perante a intermediadora, revelando-se desnecessário que a cobrança no guichê aeroportuário tenha sido efetuada materialmente pela Decolar para configurar a obrigação legal perante os consumidores. Afigura-se inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Intime-se.
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