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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006922-97.2026.8.26.0609/SP EXEQUENTE: ALUISIO DE SOUSA ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DOS SANTOS BARROS (OAB SP436895) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EMENDA À INICIAL. Diante da petição e demonstrativo sintético apresentados no Evento 19, e em homenagem ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), concedo à parte exequente o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que cumpra integralmente a determinação de evento 16, juntando aos autos a planilha de cálculos pormenorizada e detalhada (com a memória discriminada da evolução dos débitos ao longo de todo o período cumprido: índices aplicados, atualização monetária e juros de mora mês a mês), e não apenas o resumo dos valores. Fica mantida a determinação para que a taxa judiciária sob a satisfação do cumprimento de sentença venha discriminada em campo autônomo e destacado. Após o cumprimento integral desta decisão, tornem os autos conclusos. Advirto que o decurso do prazo sem manifestação ou com apresentação nova que se mostre equivocada/insuficiente implicará o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, sem nova intimação. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006922-97.2026.8.26.0609/SP EXEQUENTE: ALUISIO DE SOUSA ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DOS SANTOS BARROS (OAB SP436895) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EMENDA À INICIAL. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão anterior, promovendo o aditamento da memória discriminada e atualizada do débito. Esclarece-se que o valor referente à taxa judiciária devida pela satisfação do cumprimento de sentença deve ser discriminado em campo autônomo, logo após e de forma destacada em relação ao valor total devido ao credor, porquanto se trata de encargo processual de responsabilidade do executado e arrecadado em favor do Judiciário, não compondo o crédito perseguido pelo exequente. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção. Não haverá novo prazo. Após o cumprimento integral desta decisão, tornem os autos conclusos. Sem manifestação ou esta sendo equivocada, enviem os autos para extinção do processo sem resolução do mérito. Int.
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