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4006921-72.2026.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006921-72.2026.8.26.0590/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO STELLA MARIS ADVOGADO(A): MARIANA BORGES DE FREITAS NUNES (OAB SP495593) DESPACHO/DECISÃO Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento do débito principal, acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o referido valor, sob pena de penhora e avaliação de bens, podendo ofertar embargos no prazo de 15 dias. A verba honorária, em caso de pagamento integral no prazo de 03 dias, será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Na hipótese do(a) executado(a) reconhecer o crédito do(a) exequente, poderá, no prazo de 15 dias, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, requerer o pagamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática de Cálculos do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil), contados da data do depósito inicial. A proposta de pagamento será submetida à apreciação do(a) exequente e importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 1º e 6º, do C.P.C.). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do C.P.C.). De acordo com o disposto no § 2º art. 212 do C.P.C., as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, independentemente de autorização judicial.

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