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4006918-66.2026.8.26.0510

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006918-66.2026.8.26.0510/SP AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): CHARLES CARVALHO (OAB SP145279) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados para que fosse possível avaliar, de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4006918-66.2026.8.26.0510/SP REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): CHARLES CARVALHO (OAB SP145279) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para a análise do pedido de gratuidade, observado o art.5°, LXXIV, da Constituição Federal, apresente o autor, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia de sua última declaração de imposto de renda (e de seu cônjuge/companheiro, se for casado ou viver em união estável, qualificando-se corretamente o estado civil); 2) cópia dos três últimos holerites ou comprovantes de rendimentos (e cônjuge/companheiro); 3) relatório do BACEN indicando suas contas bancárias ("cadastro de clientes do sistema financeiro" ou "CCS", devendo conferir mais informações na página sobre "Registrato" no site do BACEN" https://registrato.bcb.gov.br), de ambos também; 4) extratos bancários de ambos (autor e cônjuge/companheiro), referentes aos últimos três meses completos de todas as contas bancárias registradas no CCS; 5) Últimas três faturas dos cartões de créditos (todos eles e do cônjuge/companheiro); 6) Se for empresário (cônjuge/companheiro inclusive) deve fazer o mesmo com o CNPJ respectivo. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, j.1º/06/2023. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se.

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