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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006913-93.2025.8.26.0020/SPAUTOR: CONDOMINIO SPAZIO PINHEIROS ADVOGADO(A): LUCAS GIRALDI DE MELO FREITAS (OAB SP401341) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 8.755,86 (oito mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data do cálculo inicial, bem como das parcelas que se vencerem no curso da demanda, devidamente atualizadas, com juros de mora e multa moratória. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, do art. 406 e 1.336, §1º, todos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, a partir do efetivo desembolso, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. P.I.C.
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