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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006913-61.2026.8.26.0278/SP
AUTOR: OSVALDO FRANCO DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO PAIXÃO TAVARES (OAB SP364285)
AUTOR: PAULO FRANCO DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO PAIXÃO TAVARES (OAB SP364285)
AUTOR: INOVE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO PAIXÃO TAVARES (OAB SP364285)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência proposta por OSVALDO FRANCO DA SILVA, INOVE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e PAULO FRANCO DA SILVA em face de VENTURE TRUCK GESTAO & BENEFÍCIOS.
Alega a petição inicial, em síntese, o seguinte: a) o primeiro autor aderiu ao programa de proteção veicular disponibilizado pela parte ré, tal operação resultou no cadastro do veículo Ford Ka 1.5 SE, registrado em nome da segunda autora. O ajuste ocorre pois os autores Paulo e Osvaldo são irmãos, sendo que Paulo é proprietário e administrador da segunda autora. As despesas materiais referentes à indisponibilidade prolongada do veículo foram suportadas pelo coautor Paulo; b) o contrato prevê cobertura para colisão total e parcial, bem como assistência 24 horas e fornecimento de carro reserva; c) em 04/06/2025, o veículo segurado sofreu um acidente de trânsito, situação que ensejou o acionamento da proteção veicular. O automóvel foi encaminhado para reparos em oficina indicada pela ré; d) o veículo permaneceu em reparo por aproximadamente 10 meses, período em que os autores realizaram cobranças extrajudiciais de entrega. O insucesso das cobranças resultou na comunicação de retirada do veículo à oficina, com envio do guincho e retirada efetiva em 16/04/2026; e) após a retomada, foi constatado que o veículo ainda não estava integralmente consertado e algumas peças não foram instaladas tais como o kit airbag, kit radiador e duas unidades de caixa eletrônica do câmbio; f) orçamento obtido em outra oficina veicular constatou que além das peças não instaladas, o automóvel também apresenta problemas de transmissão automática e ao câmbio (corpo de válvulas, filtro interno, bomba de óleo, juntas e vedações, pistões e discos).
Destes fatos, pede que a parte ré seja condenada a: i) custear, integralmente, o conserto do veículo, em oficina diversa da que inicialmente realizou os reparos. Subsidiariamente, pugna pela conversão em perdas em danos; ii) pagamento de danos materiais, no importe de R$ 41.809,55; iii) exibir o procedimento administrativo relativo ao sinistro, especialmente a comunicação do acidente, início do procedimento, vistorias realizadas, orçamentos, pagamentos, peças adquiridas, comunicações com a oficina, relatórios de acompanhamento, motivos de permanência prolongada do veículo na oficina etc.
A título de tutela de urgência, requer que a parte ré indique nova oficina tecnicamente capacitada e idônea para realizar a conclusão de reparos no veículo Ford KA 1.5 SE, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como disponibilize veículo reserva, de categoria equivalente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
1. No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela.
Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado.
Também importante ressaltar que o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra. Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção. E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, está presente a probabilidade do direito.
A documentação que instruiu a inicial comprova suficientemente as alegações contidas na peça inaugural. Consta da inicial que o serviço de proteção veicular foi acionado após a ocorrência de sinistro, em seguida o veículo foi encaminhado para realização de conserto em oficina indicada pela ré, onde permaneceu por cerca de 10 meses. Durante o período de reparo, o automóvel não foi integralmente consertado, bem como não houve fornecimento de carro reserva, o que ensejou gastos adicionais com locação de veículo. A alegação é respaldada por contratos, e-mails, fotografias, capturas de tela (prints), áudios e vídeos acostados aos autos (1.14, 1.15, 1.16, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.20, 1.26, 1.28, 1.29 e 1.36). Os indícios elencados demonstram a existência da probabilidade do direito da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes prevê cobertura para diversas situações, dentre elas, a exata ocorrência enfrentada pelos autores: colisão parcial (1.14 – fls. 6). O instrumento contratual prevê, ainda, o fornecimento de carro reserva ante à ocorrência de sinistro (1.10 e 1.11). De acordo com as mensagens colacionadas, vislumbra-se que, após 9 meses do sinistro (1.9), o veículo ainda não tinha sido integralmente reparado, motivo pelo qual foi retirado da oficina via guincho (1.16 – fls. 2). A informação é corroborada pelo recibo de entrega, que consigna as peças faltantes no veículo (1.17). Igualmente, não houve oferta de carro reserva, o que resultou na necessidade de gastos adicionais com locação veicular (1.19, 1.20 e 1.21).
A concessão da tutela, neste momento processual, objetiva não perpetuar os prejuízos financeiros suportados pelos autores, que cumpriram com a obrigação contratual de pagamento e, ainda sim, se encontram privados da contraprestação prometida contratualmente, qual seja a proteção veicular em caso de colisão parcial e o fornecimento de carro reserva.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré indique nova oficina tecnicamente capacitada e idônea para realizar a conclusão de reparos no veículo Ford KA 1.5 SE, bem como disponibilize veículo reserva, de categoria equivalente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser facultado ao autor a contratação do reparo em oficina particular e a locação de carro particular, ressarcindo-se nos autos.
2 - Comunique-se, servindo a presente decisão como ofício e/ou mandado, que deverá ser encaminhado à parte requerida pelo patrono da parte autora, da forma que entender mais célere, no prazo de 5 dias, comprovando nos autos, em igual prazo.
3 - Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
4 - Com a contestação, à réplica.
5 - Com a réplica, sem prejuízo do julgamento antecipado, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, sob pena de preclusão. Em pleiteando a produção de prova oral testemunhal, deverão apresentar desde logo rol de testemunhas devidamente qualificado, sob pena de não conhecimento do pleito. Ficam as partes advertidas que o rol de testemunhas deve obedecer o limite legal (art. 357, §6º, do CPC).
Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunha(s) ou perícia, esclarecendo a especialidade técnica, se o caso; porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado do feito (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
6 - Após, tornem-me conclusos para saneamento ou julgamento. Consigno que eventuais preliminares e pedidos de gratuidade processual serão apreciados oportunamente, quando do saneamento do feito.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006913-61.2026.8.26.0278/SP
AUTOR: OSVALDO FRANCO DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO PAIXÃO TAVARES (OAB SP364285)
AUTOR: PAULO FRANCO DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO PAIXÃO TAVARES (OAB SP364285)
AUTOR: INOVE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO PAIXÃO TAVARES (OAB SP364285)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência proposta por OSVALDO FRANCO DA SILVA, INOVE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e PAULO FRANCO DA SILVA em face de VENTURE TRUCK GESTAO & BENEFÍCIOS.
Alega a petição inicial, em síntese, o seguinte: a) o primeiro autor aderiu ao programa de proteção veicular disponibilizado pela parte ré, tal operação resultou no cadastro do veículo Ford Ka 1.5 SE, registrado em nome da segunda autora. O ajuste ocorre pois os autores Paulo e Osvaldo são irmãos, sendo que Paulo é proprietário e administrador da segunda autora. As despesas materiais referentes à indisponibilidade prolongada do veículo foram suportadas pelo coautor Paulo; b) o contrato prevê cobertura para colisão total e parcial, bem como assistência 24 horas e fornecimento de carro reserva; c) em 04/06/2025, o veículo segurado sofreu um acidente de trânsito, situação que ensejou o acionamento da proteção veicular. O automóvel foi encaminhado para reparos em oficina indicada pela ré; d) o veículo permaneceu em reparo por aproximadamente 10 meses, período em que os autores realizaram cobranças extrajudiciais de entrega. O insucesso das cobranças resultou na comunicação de retirada do veículo à oficina, com envio do guincho e retirada efetiva em 16/04/2026; e) após a retomada, foi constatado que o veículo ainda não estava integralmente consertado e algumas peças não foram instaladas tais como o kit airbag, kit radiador e duas unidades de caixa eletrônica do câmbio; f) orçamento obtido em outra oficina veicular constatou que além das peças não instaladas, o automóvel também apresenta problemas de transmissão automática e ao câmbio (corpo de válvulas, filtro interno, bomba de óleo, juntas e vedações, pistões e discos).
Destes fatos, pede que a parte ré seja condenada a: i) custear, integralmente, o conserto do veículo, em oficina diversa da que inicialmente realizou os reparos. Subsidiariamente, pugna pela conversão em perdas em danos; ii) pagamento de danos materiais, no importe de R$ 41.809,55; iii) exibir o procedimento administrativo relativo ao sinistro, especialmente a comunicação do acidente, início do procedimento, vistorias realizadas, orçamentos, pagamentos, peças adquiridas, comunicações com a oficina, relatórios de acompanhamento, motivos de permanência prolongada do veículo na oficina etc.
A título de tutela de urgência, requer que a parte ré indique nova oficina tecnicamente capacitada e idônea para realizar a conclusão de reparos no veículo Ford KA 1.5 SE, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como disponibilize veículo reserva, de categoria equivalente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
1. No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela.
Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado.
Também importante ressaltar que o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra. Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção. E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, está presente a probabilidade do direito.
A documentação que instruiu a inicial comprova suficientemente as alegações contidas na peça inaugural. Consta da inicial que o serviço de proteção veicular foi acionado após a ocorrência de sinistro, em seguida o veículo foi encaminhado para realização de conserto em oficina indicada pela ré, onde permaneceu por cerca de 10 meses. Durante o período de reparo, o automóvel não foi integralmente consertado, bem como não houve fornecimento de carro reserva, o que ensejou gastos adicionais com locação de veículo. A alegação é respaldada por contratos, e-mails, fotografias, capturas de tela (prints), áudios e vídeos acostados aos autos (1.14, 1.15, 1.16, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.20, 1.26, 1.28, 1.29 e 1.36). Os indícios elencados demonstram a existência da probabilidade do direito da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes prevê cobertura para diversas situações, dentre elas, a exata ocorrência enfrentada pelos autores: colisão parcial (1.14 – fls. 6). O instrumento contratual prevê, ainda, o fornecimento de carro reserva ante à ocorrência de sinistro (1.10 e 1.11). De acordo com as mensagens colacionadas, vislumbra-se que, após 9 meses do sinistro (1.9), o veículo ainda não tinha sido integralmente reparado, motivo pelo qual foi retirado da oficina via guincho (1.16 – fls. 2). A informação é corroborada pelo recibo de entrega, que consigna as peças faltantes no veículo (1.17). Igualmente, não houve oferta de carro reserva, o que resultou na necessidade de gastos adicionais com locação veicular (1.19, 1.20 e 1.21).
A concessão da tutela, neste momento processual, objetiva não perpetuar os prejuízos financeiros suportados pelos autores, que cumpriram com a obrigação contratual de pagamento e, ainda sim, se encontram privados da contraprestação prometida contratualmente, qual seja a proteção veicular em caso de colisão parcial e o fornecimento de carro reserva.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré indique nova oficina tecnicamente capacitada e idônea para realizar a conclusão de reparos no veículo Ford KA 1.5 SE, bem como disponibilize veículo reserva, de categoria equivalente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser facultado ao autor a contratação do reparo em oficina particular e a locação de carro particular, ressarcindo-se nos autos.
2 - Comunique-se, servindo a presente decisão como ofício e/ou mandado, que deverá ser encaminhado à parte requerida pelo patrono da parte autora, da forma que entender mais célere, no prazo de 5 dias, comprovando nos autos, em igual prazo.
3 - Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
4 - Com a contestação, à réplica.
5 - Com a réplica, sem prejuízo do julgamento antecipado, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, sob pena de preclusão. Em pleiteando a produção de prova oral testemunhal, deverão apresentar desde logo rol de testemunhas devidamente qualificado, sob pena de não conhecimento do pleito. Ficam as partes advertidas que o rol de testemunhas deve obedecer o limite legal (art. 357, §6º, do CPC).
Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunha(s) ou perícia, esclarecendo a especialidade técnica, se o caso; porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado do feito (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
6 - Após, tornem-me conclusos para saneamento ou julgamento. Consigno que eventuais preliminares e pedidos de gratuidade processual serão apreciados oportunamente, quando do saneamento do feito.
Intime-se.