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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006910-37.2026.8.26.0010/SPAUTOR: CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(A): CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP382694)
SENTENÇA
evento 23, DOC1: Homologo a desistência da presente ação para que produza seus regulares efeitos de direito. Em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006910-37.2026.8.26.0010/SP
AUTOR: CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(A): CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP382694)
DESPACHO/DECISÃO
Faço estes autos conclusos ao(à) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) LIGIA MARIA TEGÃO NAVE. Eu, JUCIANI SMARGIASSI, lavrei este termo.
Vistos.
1. Com efeito, a Constituição Federal garante a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei (art. 5º, LXXIV).
O art. 99, §3º, do CPC pressupõe verdadeira a afirmação de pessoa natural de ausência de condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios. Já o §2º do mesmo artigo ressalva: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Acerca do dever de o juiz analisar os elementos objetivos que transpõem a causa para conceder ou não o benefício, a fim de evitar que ele ampare aqueles que possuem condições de arcar com as custas e despesas do processo, cabe transcrever o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. (Código de Processo Civil Comentado, 13ª edição, 2013, Editora Revista dos Tribunais, p. 1791/1792).
Na hipótese, a declaração de imposto de renda da autora evidencia situação patrimonial incompatível com a alegada hipossuficiência. Verifica-se percepção de rendimentos tributáveis de R$ 94.447,66 no ano-calendário de 2025, acrescidos de participação nos lucros de R$ 22.249,81, além de patrimônio declarado de aproximadamente R$ 192.397,20, composto por imóvel residencial em aquisição, aplicações financeiras e saldos bancários.
Tais circunstâncias evidenciam que a autora possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar situação de insuficiência econômica a justificar a concessão da benesse
Vale lembrar que a gratuidade deve ser reservada aqueles que efetivamente não possuem recursos e que ficariam impedidos de deduzir pretensão em juízo caso exigido o recolhimento de custas e demais encargos decorrentes do processo.
Nesse sentido, jurisprudência do E. TJSP:
Agravo de Instrumento - Ação condenatória de danos materiais e morais – Gratuidade da justiça – Pessoa física - Pretensão de reforma da decisão que a indeferiu - A concessão da gratuidade da justiça depende de prova que a requerente esteja desprovida de condições econômicas para pagar as custas e despesas processuais – Os documentos juntados aos autos revelam que a agravante ostenta condição financeira incompatível com a benesse pretendida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094452-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Justiça gratuita – Revogação do benefício inicialmente concedido pelo Juízo "a quo", que acolheu impugnação apresentada pelas agravadas – Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza – Presunção relativa – Indícios suficientes de capacidade econômica – Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência financeira – Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184312-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 31/08/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO ORDINÁRIA – Decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Pretensão de concessão do benefício – Impossibilidade – Apesar da apresentação da declaração de pobreza, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido. Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente – Incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro. Agravante que aufere vencimento superior a R$ 3.000,00 por mês, superando o limite da Defensoria Pública derenda familiar menor que três salários mínimos e o parâmetro legal fixado na Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 13.07.2017) para a gratuidade da justiça fixado em renda familiar de até 40% do maior benefício do RGPS. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197709-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2012; Data de Registro: 25/08/2020)
Deste modo, indefiro a gratuidade processual pleiteada.
2. Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção.
3. Cumprida a determinação supra ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.