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4006910-20.2026.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4006910-20.2026.8.26.0048/SP AUTOR: JOANA DAVILA DE AVELAR GONCALVES ADVOGADO(A): EDGARD CORREIA DA SILVA JUNIOR (OAB SP150663) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Anote-se a prioridade de tramitação, diante da idade da autora. 2) O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que recomendem a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. No caso, a autora recebe benefício previdenciário no valor bruto mensal de R$ 6.728,82. Embora alegue elevado comprometimento da renda com empréstimos consignados e pessoais, o endividamento não configura, por si só, situação de hipossuficiência econômica. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, apresente a autora, no prazo de 15 dias, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, na íntegra, ou comprovantes de isenção, bem como extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade e demais documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3) A autora ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento cumulada com revisão contratual e indenização por danos morais, alegando estar impossibilitada de cumprir suas obrigações financeiras sem comprometimento do mínimo existencial. Informa receber benefício previdenciário no valor bruto de R$ 6.728,82 e que, após os descontos consignados diretamente pelo INSS, é creditado em sua conta corrente o valor líquido mensal de R$ 3.700,85. Afirma que a quantia líquida é integralmente absorvida por débitos automáticos referentes a empréstimos pessoais não consignados mantidos perante o réu. Requer, em tutela de urgência, a limitação desses débitos, de modo que seja preservado valor não inferior a 70% do benefício líquido, bem como a proibição de encerramento unilateral da conta corrente e a suspensão da exigibilidade e dos encargos incidentes sobre o saldo utilizado do cheque especial. Os extratos bancários juntados no evento 1, documentos 6 e 7, indicam que, em 7 de julho e 7 de agosto de 2026, após o crédito do benefício líquido de R$ 3.700,85, foram realizados débitos referentes a empréstimos nos valores de R$ 53,21, R$ 166,88 e R$ 3.480,76. Verifica-se, contudo, que o contrato juntado no evento 1, documento 8, contém autorização para débito das parcelas do empréstimo pessoal na conta corrente da autora. A limitação pretendida importaria alteração imediata e substancial da forma de pagamento contratada, antes da manifestação da instituição financeira, da análise integral das operações questionadas e da realização da audiência prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A autora também não apresentou demonstrativo discriminado nem comprovantes das despesas essenciais mencionadas na inicial, tampouco proposta concreta de pagamento das obrigações. Não há, portanto, elementos suficientes para aferir, nesta fase, o efetivo comprometimento do mínimo existencial e estabelecer o percentual de renda que deverá ser preservado. Quanto ao pedido de proibição de encerramento da conta corrente, não há demonstração de que o réu tenha adotado ou esteja na iminência de adotar providência dessa natureza em razão do ajuizamento da ação. Do mesmo modo, a suspensão da exigibilidade e da incidência de novos encargos sobre o saldo utilizado do cheque especial importaria alteração unilateral das condições contratadas, antes do contraditório e sem demonstração suficiente de irregularidade específica na cobrança. Nesse contexto, faz-se necessária a prévia oitiva do réu e a análise detalhada dos contratos, dos valores disponibilizados, dos pagamentos realizados e da evolução dos saldos devedores. Assim, não se encontram suficientemente demonstrados, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. Para regular prosseguimento do procedimento de repactuação, apresente a autora, no prazo de 15 dias, relação completa e atualizada das dívidas que pretende submeter à repactuação, com indicação do número de cada contrato, natureza da operação, saldo devedor, quantidade e valor das parcelas vencidas e vincendas. No mesmo prazo, deverá esclarecer se possui outros credores além do réu, apresentar proposta concreta de plano de pagamento, observado o prazo máximo previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e juntar demonstrativo discriminado de suas despesas mensais essenciais, acompanhado dos respectivos comprovantes. 4) Cumpridas as determinações, tornem conclusos para nova análise. Intimem-se. 28/08/2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4006910-20.2026.8.26.0048/SP AUTOR: JOANA DAVILA DE AVELAR GONCALVES ADVOGADO(A): EDGARD CORREIA DA SILVA JUNIOR (OAB SP150663) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Anote-se a prioridade de tramitação, diante da idade da autora. 2) O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que recomendem a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. No caso, a autora recebe benefício previdenciário no valor bruto mensal de R$ 6.728,82. Embora alegue elevado comprometimento da renda com empréstimos consignados e pessoais, o endividamento não configura, por si só, situação de hipossuficiência econômica. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, apresente a autora, no prazo de 15 dias, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, na íntegra, ou comprovantes de isenção, bem como extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade e demais documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3) A autora ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento cumulada com revisão contratual e indenização por danos morais, alegando estar impossibilitada de cumprir suas obrigações financeiras sem comprometimento do mínimo existencial. Informa receber benefício previdenciário no valor bruto de R$ 6.728,82 e que, após os descontos consignados diretamente pelo INSS, é creditado em sua conta corrente o valor líquido mensal de R$ 3.700,85. Afirma que a quantia líquida é integralmente absorvida por débitos automáticos referentes a empréstimos pessoais não consignados mantidos perante o réu. Requer, em tutela de urgência, a limitação desses débitos, de modo que seja preservado valor não inferior a 70% do benefício líquido, bem como a proibição de encerramento unilateral da conta corrente e a suspensão da exigibilidade e dos encargos incidentes sobre o saldo utilizado do cheque especial. Os extratos bancários juntados no evento 1, documentos 6 e 7, indicam que, em 7 de julho e 7 de agosto de 2026, após o crédito do benefício líquido de R$ 3.700,85, foram realizados débitos referentes a empréstimos nos valores de R$ 53,21, R$ 166,88 e R$ 3.480,76. Verifica-se, contudo, que o contrato juntado no evento 1, documento 8, contém autorização para débito das parcelas do empréstimo pessoal na conta corrente da autora. A limitação pretendida importaria alteração imediata e substancial da forma de pagamento contratada, antes da manifestação da instituição financeira, da análise integral das operações questionadas e da realização da audiência prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A autora também não apresentou demonstrativo discriminado nem comprovantes das despesas essenciais mencionadas na inicial, tampouco proposta concreta de pagamento das obrigações. Não há, portanto, elementos suficientes para aferir, nesta fase, o efetivo comprometimento do mínimo existencial e estabelecer o percentual de renda que deverá ser preservado. Quanto ao pedido de proibição de encerramento da conta corrente, não há demonstração de que o réu tenha adotado ou esteja na iminência de adotar providência dessa natureza em razão do ajuizamento da ação. Do mesmo modo, a suspensão da exigibilidade e da incidência de novos encargos sobre o saldo utilizado do cheque especial importaria alteração unilateral das condições contratadas, antes do contraditório e sem demonstração suficiente de irregularidade específica na cobrança. Nesse contexto, faz-se necessária a prévia oitiva do réu e a análise detalhada dos contratos, dos valores disponibilizados, dos pagamentos realizados e da evolução dos saldos devedores. Assim, não se encontram suficientemente demonstrados, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. Para regular prosseguimento do procedimento de repactuação, apresente a autora, no prazo de 15 dias, relação completa e atualizada das dívidas que pretende submeter à repactuação, com indicação do número de cada contrato, natureza da operação, saldo devedor, quantidade e valor das parcelas vencidas e vincendas. No mesmo prazo, deverá esclarecer se possui outros credores além do réu, apresentar proposta concreta de plano de pagamento, observado o prazo máximo previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e juntar demonstrativo discriminado de suas despesas mensais essenciais, acompanhado dos respectivos comprovantes. 4) Cumpridas as determinações, tornem conclusos para nova análise. Intimem-se. 28/08/2026

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