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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VIII - Tatuapé · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006909-58.2026.8.26.0008/SPAUTOR: RICHARD VANNUCCI ADVOGADO(A): ARIÁDINE DZIURA BOLDO (OAB SP266750) ADVOGADO(A): SOFIA DZIURA BOLDO (OAB SP300174) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) SENTENÇA À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização material de R$ 2.568,77, com correção monetária pela Tabela Prática de Atualizações do TJSP a partir do desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 397, parágrafo único, do CC) e b) condenar a ré ao pagamento de indenização moral de R$ 4.000,00, a ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática de Atualizações do TJSP a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros de mora a contar da citação (idem). Os juros serão calculados pela Taxa Selic com dedução do valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil). Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
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