2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4006909-37.2025.8.26.0576/SPAUTOR: DAVID JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO(A): WAGNER JERREM PEREIRA (OAB SP264652) SENTENÇA III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido JOÃO PAULO SOUSA DOS SANTOS ao pagamento do saldo remanescente do aluguel de fevereiro de 2025,dos alugueres vencidos entre março e julho de 2025, do aluguel proporcional referente ao período de ocupação do imóvel no mês de agosto de 2025, das despesas de condomínio, água e energia elétrica comprovadamente suportadas pelo autor durante a locação, bem como da multa contratual compensatória decorrente da rescisão antecipada, calculada proporcionalmente ao período remanescente do contrato. Fica excluído da condenação o valor de R$ 2.986,67, referente aos honorários advocatícios contratuais incluídos na planilha de cálculo apresentada pelo autor. Sobre os aluguéis e encargos locatícios incidirão correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados dos respectivos vencimentos, observada a multa contratual de 10% incidente sobre os alugueres em atraso. Sobre a multa compensatória incidirão correção monetária e juros de mora a partir da entrega das chaves, em 25 de agosto de 2025. Tendo o autor decaído de parcela mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Prossiga-se segundo as regras próprias do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações usuais. P.I.C.