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4006907-59.2026.8.26.0438

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006907-59.2026.8.26.0438/SP AUTOR: EDIMARA BARBOZA MATIAS ADVOGADO(A): GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda que a concessão da gratuidade não se exija miserabilidade absoluta, é preciso a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Ao verificar os documentos constantes dos autos, vejo que não são suficientes para tal comprovação. Embora a declaração de pobreza estabeleça presunção relativa a hipossuficiência, ela não subsiste se evidenciados outros elementos que indiquem capacidade financeira do (a) requerente. Assim, com o intuito de analisar a existência da alegada hipossuficiência econômica determino à parte autora a juntada dos seguintes documentos: a. Comprovante de rendimentos referente aos últimos três meses (holerites ou CTPS). Em caso de alegado desemprego deverá ser juntada somente a CTPS; b. Cópia integral das três últimas declarações de IRPF ou comprovação retirada do site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda; c. Certidão de propriedade de veículos, que pode ser retirada no site do Detran-SP; d. Certidão de propriedade de imóveis; e. Faturas de cartão de crédito referentes aos últimos noventa dias; f. Relatórios Registrato (contendo relatório de contas e relacionamentos CCS), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal “gov.Br”. g. Extratos de todas as suas contas bancárias ativas mencionadas no relatório CCS (Registrato), relativos aos últimos noventa dias. Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicarão o indeferimento do benefício. Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. RESSALTO QUE CASO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS OU COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS, DEVERÁ SER RECOLHIDO O EQUIVALENTE A 5 UFESP´s, sob pena de inscrição na dívida ativa nos termos dos Provimentos CSM n.º 2.684/2023 e 2.739/2024 e Comunicado CG n.º 424/2024. 2) Tendo em vista o ajuizamento desenfreado de ações com o mesmo objeto, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017, este Juízo tem processado com cautela "ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar.". Em razão de tal cautela, tem-se por imprescindível que o comprovante de endereço da parte autora: a) esteja em seu nome; b) seja atualizado (com menos de 60 (sessenta dias); c) não seja emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com "xxx"), o qual pode ser retirado por qualquer pessoa no site da prestadora de serviço para pagamento de débito. Estando o comprovante das contas de consumo da residência da parte autora em nome de terceiro, deverá a parte comprovar documentalmente o parentesco com a pessoa que figura no comprovante de endereço juntado, ou trazer documento elaborado e firmado por tal pessoa, devendo esta ser devidamente qualificada, sob pena de extinção. Esta exigência não inviabiliza o acesso da parte ao Judiciário, uma vez que tal documento atualizado e completo é de fácil obtenção pela própria parte. Tal determinação, no presente caso, encontra respaldo jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Empréstimo consignado que o autor nega ter contratado Decisão do juízo determinando a juntada de novo comprovante de endereço, pois considerou insuficiente o documento apresentado Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário Determinação que encontra respaldo no Comunicado CG 02/2017 - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2176485-83.2021.8.26.0000). 3) Ante o recente combate às demandas predatórias, exige-se deste juízo redobrada cautela na direção do processo, observando recomendações de origem do NUMOPED, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça e do próprio Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 159/2024). Deste modo, determino a parte autora a juntada dos seguintes documentos (se não houver): a. Procuração específica para discutir o contrato referente à presente ação outorgada no máximo há 06 meses contendo data e local, com o reconhecimento de firma por autenticidade em cartório extrajudicial devidamente assinada. b. Indicação específica do nº do contrato e histórico do empréstimo Consignado com o nº contrato a ser discutido. c. Indicar a data de inclusão e exclusão do contrato, a quantidade de descontos realizados e o período de descontos, valor do contrato e da parcela; d. Juntar cópia de extratos de sua conta bancária, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças, com a finalidade de verificar eventual inexistência do crédito do valor objeto de empréstimo, vez que imputa ao réu prática de contratação fraudulenta; 4) Apresente a parte requerente planilha atualizada do débito, bem como formule pedido certo do valor que pretende a restituição, adequando o valor da causa, se o caso. Anoto que o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (valor a ser restituído + dano moral) nos termos do artigo 332, caput, CPC. Advirto, ainda, que, nos termos do Comunicado CG nº 424/2024, Enunciado 15, "é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.", e Enunciado 12, “identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC)”. Caso já conste dos autos quaisquer das providências acima determinadas, deverá a parte autora providenciar os itens faltantes. Fica a parte ciente de que, se não cumprir todas as diligências no prazo de 15 (quinze) dias, a petição inicial será indeferida, conforme o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Intime-se.

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