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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006902-37.2026.8.26.0438/SP
EXEQUENTE: THAYARA PRANDINI CAMPANHA
ADVOGADO(A): THAYARA PRANDINI CAMPANHA (OAB SP468685)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifico que há divergência entre as partes indicadas na petição inicial e aquelas cadastradas no sistema processual, uma vez que, embora tenham sido indicadas cinco pessoas como exequentes na peça exordial, apenas uma delas consta cadastrada no polo ativo.
Além disso, uma das exequentes indicadas na petição inicial, THAYARA PRANDINI CAMPANHA, na condição de advogada, afirma atuar não apenas em causa própria, mas também na representação dos demais exequentes nesta demanda.
Embora a parte que postula em causa própria esteja dispensada da outorga de procuração a si mesma, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, a atuação da advogada em nome dos demais autores exige a regularização da respectiva representação processual.
Além disso, não foram acostados aos autos outros documentos indispensáveis ao regular ajuizamento da presente ação de execução.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial ou preste esclarecimentos para o fim de:
1- Esclareça e regularize a composição do polo ativo, fazendo constar no cadastro processual todos os autores indicados na petição inicial, caso seja essa a intenção, ou esclarecendo eventual equívoco quanto à indicação das partes;
2- Acostar aos autos documento oficial e idôneo de identificação de cada um dos autores que seja hábil à sua adequada identificação; e
3- Juntar aos autos procuração outorgada pelos outros quatro autores, conferindo poderes a advogada, e exequente, THAYARA PRANDINI CAMPANHA para representá-los judicialmente.
Após, tornem conclusos para a análise do recebimento da ação.
Desde logo, saliente-se que a parte autora optou por ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá tramitar pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95.
Deverá o(a) advogado(a) atentar-se para, no momento do peticionamento eletrônico, utilizar a nomenclatura correta do tipo de petição "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL" para a correta movimentação processual, evitando-se prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Em caso de dúvidas, acesse:
https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf
Intime-se.