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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga · Outros
Processo 4006901-53.2026.8.26.0664 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga na data de 31/08/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006901-53.2026.8.26.0664/SP AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA E SILVA ADVOGADO(A): JÉSSICA FAUSTINO DOS SANTOS (OAB SP382106) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com vistas à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), traga a parte requerente, no prazo de 15 dias, extratos dos últimos 03 meses de cartão(ões) de crédito e de todas as contas correntes de sua titularidade, sob pena de indeferimento do pedido, ou recolha as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Outrossim, em pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, a advogada constituída pela demandante possui mais de 300 ações distribuídas nesta Comarca, muitas delas com narrativas e pedidos semelhantes. Em situações fáticas desta espécie, há determinação do Tribunal de Justiça quanto à aplicação da Recomendação 02/2012, que foi ratificada por meio dos enunciados aprovados no Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, coordenado pela Corregedoria Geral de Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura. Dentre os enunciados, merece menção o de número 5, que estabelece que: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providência para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação de juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Com efeito, via de regra, as procurações judiciais podem ser assinadas de forma simples, ou seja, sem a exigência do reconhecimento de firma. No entanto, pode-se observar que o Tribunal de Justiça tem legitimado a exigência de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento do litigante em Cartório Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória – Decisão agravada que determinou a apresentação de procuração judicial e declaração de próprio punho, ambas com firma reconhecida – Recurso da autora – Concessão da gratuidade da justiça unicamente para fins de recebimento do recurso – Agravante responderá pelo adiantamento do preparo caso o benefício seja indeferido pelo Juízo a quo, a quem compete originariamente decidir a respeito do assunto – Mérito – Insurgência somente quanto ao reconhecimento de firma – Particularidades da causa justificam a adoção de mecanismos capazes de confirmar a ciência e interesse da autora acerca da demanda e os poderes conferidos na procuração judicial – Causídicas da requerente atuam em mais de 1.000 (mil) processos na Primeira Instância deste Egrégio Tribunal, sendo a maior parte dos feitos contra instituições financeiras, objetivando a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado – Petições iniciais padronizadas – Indícios de advocacia predatória – Comunicado n. 424/2024 da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte estabelece formas de combate ao uso abusivo do Poder Judiciário, como firma reconhecida e comparecimento em cartório judicial – Autora se declara financeiramente hipossuficiente e alega que o reconhecimento de firma (providência onerosa) trará prejuízo a sua subsistência – Possibilidade de a recorrente substituir o reconhecimento de firma pelo comparecimento em cartório a fim de informar o seu conhecimento e interesse sobre o trâmite da ação revisional, ratificando os poderes conferidos às advogadas – Precedentes – Decisão reformada apenas para facultar a autora o comparecimento em cartório judicial – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128948-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -Insurgência da autora contra decisão que lhe indeferiu a justiça gratuita e determinou a juntada de procuração com firma reconhecida - Justiça Gratuita - Descabimento - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Ausência de comprovação idônea da momentânea incapacidade financeira - Manutenção do indeferimento - Procuração com Firma Reconhecida - Cabimento - Providência necessária nos termos do Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça - Documentos de fácil acesso e obtenção pela parte interessada - Amparo legal no art. 139, inciso III, do CPC, a fim de coibir a advocacia predatória - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153758-28.2024.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) – sem ênfase no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou a apresentação de procuração específica para o feito, com firma reconhecida. Insurgência do requerente. Possibilidade de exigência, pelo juízo, da apresentação de instrumento de procuração específico, quando assim o exigir o caso concreto. Art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal. Exercitada, aqui, pretensão que por reiteradas vezes se tem atrelado à advocacia predatória, com a juntada, pelo requerente, de instrumento de procuração em tudo vago e inespecífico, fatos a demonstrarem ser a determinação judicial razoável, amoldando-se à conduta preventiva que do juízo singular se espera, no exercício de sua função. Precedentes desta C. Câmara. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106605- 96.2024.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) – sem ênfase no original. Apelação. Declaratória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Determinações descumpridas para juntada de procuração com firma reconhecida ou para comparecimento em cartório do Juízo a fim de ratificação do mandato. Sentença que é mero desdobramento das consequências. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1043350-89.2022.8.26.0506; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2024; Data de Registro: 28/04/2024) – sem ênfase no original. APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ADVOCACIA PREDATÓRIA I- Sentença de extinção sem resolução do mérito Apelo do autor II- Determinada emenda à petição inicial, juntada de procuração regular e comparecimento do autor em cartório para ratificar os termos do ajuizamento da ação Descumprimento do quanto determinado - Fortes indícios de advocacia predatória - Sentença mantida pelos próprios fundamentos Art. 252 do Regimento Interno do TJSP III- Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação em primeira instância - Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001336-60.2023.8.26.0246; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) – sem ênfase no original. Nesse sentido, observa-se que a procuração outorgada pela autora é demasiadamente genérica, pois não confere poderes específicos para propositura da ação em questão, tampouco menciona a qualificação completa da parte ré e o contrato descrito na inicial, admitindo, assim, a propositura de qualquer tipo de demanda. Deverá, portanto, a requerente, providenciar, em igual prazo acima assinalado, sob pena de extinção do processo, a juntada aos autos de procuração assinada com reconhecimento de firma por autenticidade, constando poderes específicos para propositura da presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, REVISÃO CONTRATUAL” em face da parte ré, que também deverá ser qualificada, indicando ainda o número do contrato mencionado na peça vestibular. Faculto à litigante, em substituição à juntada de procuração com firma reconhecida, o comparecimento pessoal em Cartório Judicial, a fim de confirmar ter ciência do ajuizamento da presente demanda e ratificar o mandato procuratório apresentado nos autos. Int. Votuporanga - SP, 1º de setembro de 2026
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