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4006901-18.2026.8.26.0223

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006901-18.2026.8.26.0223/SP AUTOR: RAFAEL DE AZEVEDO GARRIDO ADVOGADO(A): KAIK VELHO REBIZZI (OAB SP383537) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do depósito judicial efetuado pelo requerido (evento 25, COMP2 – R$ 2,021.34), esclarecendo se o valor satisfaz integralmente a condenação. Deverá observar que o débito deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento. No caso de concordância com o montante depositado, a fim de viabilizar a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), deverá a parte credora juntar aos autos o formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, observando-se o modelo atualizado disponível no endereço eletrônico indicado (www.tjsp.jus.br/PortalCustas). O formulário deverá ser preenchido integralmente e sem alterações, especialmente quanto aos campos “nome do credor (beneficiário)” e “CPF/CNPJ do credor (beneficiário)”, que devem corresponder aos dados da parte exequente. O preenchimento incorreto ou incompleto ensejará a necessidade de nova apresentação. Atentar, ainda, para os seguintes pontos: não indicar o advogado como beneficiário, salvo se houver verba honorária a ser levantada; informar corretamente os dados bancários, inclusive o dígito da conta com hífen (ex.: xxx-x); evitar a utilização da modalidade “chave Pix”, diante da recorrência de erros na fase de assinatura. Ressalta-se que, embora o sistema eproc disponha da funcionalidade “Alvará Eletrônico”, esta não deve ser utilizada, por ora, tendo em vista a incompatibilidade com o formulário oficial (Infoeproc nº 99) Caso o crédito seja destinado à conta de titularidade do(a) advogado(a), deverá ser indicado no formulário o evento em que consta a procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação”. Com a juntada regular do formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Fica a parte ciente de que o lançamento do evento “Expedição de Alvará” indica que o mandado de levantamento (ordem de transferência para a conta indicada) foi expedido. A transferência dos valores, entretanto, não é imediata, pois depende de prévia conferência e assinatura. A parte deverá acompanhar sua conta bancária para confirmação do crédito. Eventual débito remanescente deverá ser objeto de cumprimento de sentença. O cumprimento definitivo de sentença no eproc deverá ser iniciado por petição inicial autônoma, na classe “Cumprimento de Sentença”, com vinculação ao processo principal, conforme art. 10, § 2º, da Resolução nº 963/2025. Na distribuição, é obrigatório informar o número do processo de conhecimento no campo “Processo originário” (o “Juízo” é preenchido automaticamente), além do assunto, valor da causa e partes. O não preenchimento do “Processo originário” impede a vinculação e a distribuição direcionada ao Juízo competente. Para orientações, consulte-se o Infoeproc nº 17. Regularizado o peticionamento, dê-se baixa definitiva nestes autos, prosseguindo-se o feito somente no cumprimento de sentença, ao qual deverão ser direcionadas as futuras petições. Atentem-se os(as) patronos(as) para a correta categorização da petição no momento do protocolo, realizando ainda o fechamento do prazo, se o caso, a fim de garantir o encaminhamento automático do processo ao fluxo adequado. Intime-se. Guarujá, 31 de agosto de 2026.

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