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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Tupã · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006898-82.2026.8.26.0637/SPAUTOR: LUCINALDO DA SILVA MENEGASSI ADVOGADO(A): TAINÁ GALVANI BUZO (OAB SP406416) AUTOR: ALINE SEGA MENEGASSI ADVOGADO(A): TAINÁ GALVANI BUZO (OAB SP406416) RÉU: CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. ADVOGADO(A): MARINA RAMALHO FERREIRA DA SILVA MARINHO (OAB PB022383) RÉU: SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência antecipadamente concedida (Evento 3, DESPADEC1), tornando definitiva a determinação para que as rés se abstenham de cobrar as parcelas contratuais vincendas e de negativar ou protestar os nomes dos autores em decorrência do negócio sub judice; b) DECLARAR a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária referente à fração ideal/cota nº 08.1 do apartamento nº 413, Bloco C, do empreendimento "Solar das Águas Park Resort" (Evento 1, CONTR7; Evento 25, CONTR2), bem como do Contrato de Associação ao Programa WAM Fidelidade (Evento 1, CONTR8), por desistência e iniciativa imotivada dos autores adquirentes, liberando de imediato a fração imobiliária para revenda pelas rés; c) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula penal resolutiva (cláusula oitava, parágrafo segundo), a fim de reduzir equitativamente a retenção devida em favor da promitente vendedora ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as quantias pagas pelos autores a título de prestações do preço do imóvel, bem como afastar a cobrança da taxa de fruição ante a falta de comprovação de uso efetivo do imóvel nos períodos calendarizados; d) CONDENAR as rés SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA., solidariamente, a restituir aos autores a quantia correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores desembolsados para pagamento das prestações do contrato (montante histórico pago de R$ 19.806,66, resguardada a retenção legítima da comissão de corretagem de R$ 4.508,00), em parcela única e imediata (Súmula nº 543 do STJ), acrescida de correção monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do trânsito em julgado desta decisão (Tema Repetitivo nº 1.002 do STJ). Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
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