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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006895-95.2026.8.26.0292/SP AUTOR: SAMELA CRISTINA LOBO SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB SP135425) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 9.1: recebo a emenda à inicial. 2. Ante os documentos apresentados (1.4), defiro a gratuidade processual à parte autora. Inserida a etiqueta de gratuidade nos autos. 3. Não pode ser concedida a tutela provisória pleiteada, pois não estão presentes os respectivos requisitos, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, os elementos trazidos não evidenciam, num primeiro exame, a probabilidade do direito afirmado e simultaneamente a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, de modo a autorizar a imediata concessão da medida, sem a oitiva da parte contrária. As informações e documentos apresentados, analisados com as limitações inerentes à apreciação feita pelo Juízo nesta fase inicial, não geram a convicção de que é necessária e viável a pronta intervenção judicial, para impor obrigação de fazer, consistente em ceder à parte autora, em certos momentos de cada semana, o veículo objeto da ação (placa FAE-8772). Afigura-se conveniente aguardar a instauração do contraditório, com eventual resposta da parte ré, para melhor avaliar o caso. Assim, indefiro a tutela provisória. 4. Ante as circunstâncias do caso concreto e a realidade desta Vara, e objetivando adequar o rito processual para a melhor prestação dos serviços e garantia constitucional de duração razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação. 5. Cite-se a parte ré, que fica advertida do ônus de apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório, se houver resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratar de hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339, do art. 343, § 1º, e dos arts. 350 e 351, todos do CPC), no prazo de 15 dias. DA BUSCA DE ENDEREÇOS Defiro as pesquisas de endereços via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL (se pessoa física) e demais sistemas acessíveis pela serventia em razão de convênios judiciais, objetivando a localização da parte ré, caso não seja encontrada no endereço informado na petição inicial, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Comunicado CSM nº 2.684/2023, DJE 31.01.2023, no valor de 1 Ufesp por CPF/CNPJ e por pesquisa), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da gratuidade processual. Fica indeferida a efetivação de qualquer outra diligência de busca de endereços, devendo a informação ser providenciada diretamente pela parte autora. Para tanto, defere-se desde já, caso seja requerido e haja necessidade de intervenção judicial, a expedição de alvará para obtenção de informação cadastral junto às empresas prestadoras de serviços públicos de telefonia, energia elétrica, água e saneamento básico, às provedoras de aplicações de Internet e a outros órgãos públicos e empresas pertinentes, com prazo de 60 (sessenta) dias (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar sua efetiva utilização. A resposta do alvará deverá ser encaminhada ao e-mail do procurador da parte autora, que trará aos autos apenas as respostas frutíferas. Anote-se, em destaque, no alvará a ser expedido. Defiro a citação nos novos endereços porventura encontrados e ainda não diligenciados, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela apontado, de forma fundamentada, que não há perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço em questão. Se requerida pela parte autora e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto ela não comprovar sua distribuição. Havendo certidão do oficial de justiça dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do CPC. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as medidas de busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO Fica desde já deferido eventual pedido da parte autora de sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo postulado, limitado a 60 (sessenta) dias, desde que isso ocorra após a efetivação das diligências anteriormente deferidas. Findo o lapso, incumbirá à parte autora promover o andamento do processo, independentemente de nova intimação. Ficam indeferidos novos pleitos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para requerer a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré, o que fica desde logo deferido, com prazo de 20 dias, ou requerer a desistência da ação, se não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. De outro lado, fica deferida a dilação dos prazos relativos ao item anterior desta decisão, se requerida pela parte autora, a qualquer momento, por uma única vez para cada ato, pelo prazo indicado, limitado a 20 (vinte) dias. Após o decurso do lapso, deverá a parte autora manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Não haverá novas dilações para o mesmo ato. DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle da realização das diligências elencadas nesta decisão e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo, para que se andamento racional e eficiente, evitando-se atos inócuos, repetitivos e protelatórios, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de endereço da parte. Servirá o presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
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